{"id":56,"date":"2012-06-24T13:53:17","date_gmt":"2012-06-24T13:53:17","guid":{"rendered":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/pessoa-com-deficiencia-visual-consegue-isencao-de-imposto-sobre-icms-e-ipva-alem-da-isencao-do-ipi-e-iof\/"},"modified":"2012-06-24T13:53:17","modified_gmt":"2012-06-24T13:53:17","slug":"pessoa-com-deficiencia-visual-consegue-isencao-de-imposto-sobre-icms-e-ipva-alem-da-isencao-do-ipi-e-iof","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/?p=56","title":{"rendered":"Pessoa com Defici\u00eancia Visual consegue isen\u00e7\u00e3o de Imposto sobre ICMS e IPVA, al\u00e9m da isen\u00e7\u00e3o do IPI e IOF"},"content":{"rendered":"<p>Desde 1995, a LEI N\u00ba 8.989, cuja vig\u00eancia foi prorrogada at\u00e9 31 de dezembro de 2014, pelo art. 77, da Lei n\u00ba 11.941, de 27 de maio de 2009, isenta pessoas com defici\u00eancia mental, defici\u00eancia f\u00edsica, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, de pagar o IPI (Imposto sobre produto industrializado) e IOF (Imposto sobre Opera\u00e7\u00e3o Financeira) ao adquirir diretamente ou por interm\u00e9dio de um representante legal qualquer autom\u00f3vel de passageiros ou ve\u00edculo de uso misto, de fabrica\u00e7\u00e3o nacional, classificado na posi\u00e7\u00e3o 87.03 da Tabela de Incid\u00eancia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Em 2011, Paulo Roberto Rukatti Lumertz conseguiu, al\u00e9m da isen\u00e7\u00f5es destes impostos, Isen\u00e7\u00e3o de Imposto sobre Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Servi\u00e7os (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Ve\u00edculos Automotores (IPVA) em a\u00e7\u00e3o contra o Estado do Rio Grande do Sul. Clique em &#8220;Leia mais&#8221; para ler detalhes da senten\u00e7a e do ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>Desde 1995, a LEI N\u00ba 8.989 isenta pessoas com defici\u00eancia mental, defici\u00eancia f\u00edsica, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, de pagar o IPI (Imposto sobre produto industrializado) e IOF (Imposto sobre Opera\u00e7\u00e3o Financeira) ao adquirir diretamente ou por interm\u00e9dio de um representante legal qualquer autom\u00f3vel de passageiros ou ve\u00edculo de uso misto, de fabrica\u00e7\u00e3o nacional, classificado na posi\u00e7\u00e3o 87.03 da Tabela de Incid\u00eancia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Essa lei foi prorrogada pela Lei 11.941\/2009, art. 77, at\u00e9 31 de dezembro de 2014. Em 2011, PAULO ROBERTO RUKATTI LUMERTZ (RS) conseguiu, al\u00e9m da isen\u00e7\u00f5es destes impostos, Isen\u00e7\u00e3o de Imposto sobre Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Servi\u00e7os (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Ve\u00edculos Automotores (IPVA) em a\u00e7\u00e3o contra o Estado do Rio Grande do Sul.<\/p>\n<p>Link para texto da senten\u00e7a: http:\/\/s.conjur.com.br\/dl\/sentenca-concede-isencao-icms-ipva.pdf<br \/>\nLink para texto do ac\u00f3rd\u00e3o: http:\/\/s.conjur.com.br\/dl\/acordao-tj-rs-confirma-sentenca.pdf<\/p>\n<p>Texto da Senten\u00e7a (integral):<\/p>\n<p>COMARCA DE PORTO ALEGRE<br \/>\n6\u00aa VARA DA FAZENDA P\u00daBLICA DO FORO CENTRAL<br \/>\nRua M\u00e1rcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10<br \/>\nProcesso n\u00ba: 001\/1.11.0055231-7 (CNJ:.0055478-48.2011.8.21.0001)<\/p>\n<p>Natureza: Ordin\u00e1ria &#8211; Outros<br \/>\nAutor: Paulo Roberto Rukatti Lumertz<br \/>\nSuzana Lisboa Lumertz<br \/>\nR\u00e9u: Estado do Rio Grande do Sul<br \/>\nJuiz Prolator: Ju\u00edza de Direito &#8211; Dra. Alessandra Abr\u00e3o Bertoluci<br \/>\nData: 07\/07\/2011 <\/p>\n<p>Vistos etc.<\/p>\n<p>PAULO ROBERTO RUKATTI LUMERTZ, representado por Suzana Lisboa Lumertz, ajuizou a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de isen\u00e7\u00e3o de ICMS e IPVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<\/p>\n<p>Alega o autor ser portador de defici\u00eancia visual e possui graves sequelas de deslocamento de retina em seu olho esquerdo, onde s\u00f3 percebe vultos e de cegueira total, sem percep\u00e7\u00e3o luminosa, no olho direito e que em raz\u00e3o de tal defici\u00eancia necessita de ve\u00edculo para locomo\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Salientou que j\u00e1 teve reconhecido o direito \u00e0 isen\u00e7\u00e3o de IPI.<\/p>\n<p>Postulou, em liminar, a concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o do ICMS e IPVA para aquisi\u00e7\u00e3o de zero kil\u00f4metro e ao final, a proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o.<br \/>\nFoi concedido a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, conforme decis\u00e3o de fls. 23\/25.<\/p>\n<p>O r\u00e9u apresentou contesta\u00e7\u00e3o nas fls. 32\/37, referindo a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel ao caso em quest\u00e3o (Lei n\u00ba 8.115\/85, 8.820\/89, Decreto n\u00ba 37.699\/97 Decreto n\u00ba 32.144\/85).<\/p>\n<p>Aduziu que o indeferimento da isen\u00e7\u00e3o dos tributos de IPVA e ICMS decorreu da estrita observ\u00e2ncia da lei, sendo que para o tipo de defici\u00eancia do autor n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal de sua reinser\u00e7\u00e3o social pelo meio de aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo.<\/p>\n<p>Teve r\u00e9plica a contesta\u00e7\u00e3o fls. 40\/45.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico ofereceu parecer nas fls. 49\/51, opinando pela proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o.<br \/>\n\u00c9 O RELAT\u00d3RIO.<br \/>\nPASSO A DECIDIR.<br \/>\nTrata-se de A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria na qual requer o autor a declara\u00e7\u00e3o do direito a isen\u00e7\u00e3o do pagamento da IPVA e ICMS na aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo automotor zero kilometro, em fun\u00e7\u00e3o de ser acometido de doen\u00e7a grave.<\/p>\n<p>Tenho que procedem os pedidos vertidos na inicial.<\/p>\n<p>O autor \u00e9 portador de defici\u00eancia visual, possuindo amaurose(cegueira) total no olho direito e no olho esquerdo h\u00e1 vultos, conforme laudo de fl.19 e, em raz\u00e3o de tal defici\u00eancia necessita do ve\u00edculo para locomo\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1 dirigido por terceira pessoa.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante inexistir expressa men\u00e7\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o acerca da isen\u00e7\u00e3o de impostos para aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos automotores para deficientes que n\u00e3o possam dirigir, entendo que o sentido da norma \u00e9 facilitar ao portador de defici\u00eancia f\u00edsica ou doen\u00e7a grave a locomo\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Cumpre salientar outrossim, que n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio que o benefici\u00e1rio das isen\u00e7\u00f5es dirija o autom\u00f3vel adquirido, podendo este ser conduzido por terceira pessoa, uma vez que beneficiado o propriet\u00e1rio.<\/p>\n<p>Neste sentido:<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DIREITO P\u00daBLICO N\u00c3O ESPECIFICADO. A\u00c7\u00c3O DE OBRIGA\u00c7\u00c3O DE N\u00c3O FAZER. COMPRA DE AUTOM\u00d3VEL ZERO QUIIL\u00d4METRO COM ISEN\u00c7\u00c3O DE IPVA E ICMS. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. Devida a isen\u00e7\u00e3o ao pagamento de ICMS e IPVA por portador de portadora de paralisia cerebral, restando atendidos os requisitos para o gozo do benef\u00edcio tribut\u00e1rio previsto no Decreto Estadual n\u00ba 37.699\/97 e n\u00ba 32.144\/85, n\u00e3o sendo necess\u00e1rio que o benefici\u00e1rio das isen\u00e7\u00f5es dirija o autom\u00f3vel adquirido, podendo este ser conduzido por terceira pessoa, uma vez que beneficiado o propriet\u00e1rio, ausente afronta ao artigo 111, inciso II, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. Precedentes do TJRS. Apela\u00e7\u00e3o a que se nega seguimento. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70041508599, Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11\/03\/2011)<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. ISEN\u00c7\u00c3O. IPVA. INCAPACIDADE. CONDUZIR VE\u00cdCULOS. PROPRIET\u00c1RIO. TERCEIROS. 1. A parte que litiga como se lhe tivesse sido deferido o benef\u00edcio da gratuidade de justi\u00e7a pode apelar para pedir a concess\u00e3o da seguran\u00e7a independentemente de preparo. 2. O propriet\u00e1rio de ve\u00edculo portador de incapacidade que o impede de conduzir ve\u00edculos faz jus \u00e0 isen\u00e7\u00e3o do IPVA e do ICMS. Intelig\u00eancia dos inc. VI, art. 4\u00ba, da Lei 8.115\/85 e inc I, art. 55, c da Lei 8.820\/89. Ades\u00e3o \u00e0 jurisprud\u00eancia do D\u00e9cimo Primeiro Grupo C\u00edvel. Recurso provido. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70038739314, Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27\/02\/2011)<\/p>\n<p>O art. 4\u00ba da Lei Estadual n\u00ba 10.869\/96, que fez algumas altera\u00e7\u00f5es na Lei n\u00ba 8.115\/85, disp\u00f5e: incidentes sobre ve\u00edculo a ser adquirido por pessoa portadora de defici\u00eancia f\u00edsica, conforme se depreende da reda\u00e7\u00e3o do art. 55, inciso I, al\u00ednea \u00bfc\u00bf, da Lei n\u00ba 8.820\/89 e do art, 9\u00ba, inciso XL, nota 02, do Decreto 37.699\/97, no que tange \u00e0 isen\u00e7\u00e3o do ICMS e art. 4\u00ba, inciso VI, do Decreto n\u00ba 32.144\/85, id\u00eantico ao art. 4\u00ba, inciso VI, da Lei n\u00ba 8.115\/85, no que concerne \u00e0 isen\u00e7\u00e3o do IPVA. II- O fato de o ve\u00edculo ser conduzido por terceira pessoa n\u00e3o constitui impedimento para ser indeferida a isen\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o h\u00e1 restri\u00e7\u00e3o alguma prevista em lei e a inten\u00e7\u00e3o do legislador \u00e9 justamente viabilizar a locomo\u00e7\u00e3o das pessoas portadoras de defici\u00eancia f\u00edsica. Senten\u00e7a confirmada em reexame necess\u00e1rio. (Reexame Necess\u00e1rio N\u00ba 70027157437, Vig\u00e9sima Primeira C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Francisco Jos\u00e9 Moesch, Julgado em 1<br \/>\n 0\/12\/2008)<\/p>\n<p>DIREITO TRIBUT\u00c1RIO. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. ISEN\u00c7\u00c3O. IPVA E ICMS. DEFICIENTE F\u00cdSICO. Mesmo que a legisla\u00e7\u00e3o estadual restrinja a isen\u00e7\u00e3o do ICMS e IPVA aos ve\u00edculos automotores adaptados \u00e0s necessidades do adquirente, em raz\u00e3o de defici\u00eancia f\u00edsica ou paraplegia (Decreto n\u00ba 37.699\/97, art. 9\u00ba, XI, e Lei n\u00ba 8.115\/85, art. 4\u00ba, VI), a prote\u00e7\u00e3o das pessoas portadoras de defici\u00eancias n\u00e3o se limita somente a esta hip\u00f3tese. Hip\u00f3tese de extens\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o aos deficientes f\u00edsicos que, n\u00e3o podendo utilizar transporte p\u00fablico, e nem dirigir seu pr\u00f3prio ve\u00edculo, adquirirem o bem (ve\u00edculo automotor) em nome e para uso pr\u00f3prios, mas para que conduzidos por terceira pessoa. Admissibilidade. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apela\u00e7\u00e3o e Reexame Necess\u00e1rio N\u00ba 70024596173, Segunda C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26\/11\/2008)<\/p>\n<p>MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. DIREITO P\u00daBLICO N\u00c3O ESPECIFICADO. ICMS E IPVA INCIDENTES SOBRE VE\u00cdCULO. DEFICIENTE F\u00cdSICO. ISEN\u00c7\u00c3O. I &#8211; \u00c9 de ser reconhecida a isen\u00e7\u00e3o de ICMS e IPVA incidentes sobre ve\u00edculo a ser adquirido por pessoa portadora de defici\u00eancia f\u00edsica, conforme se depreende da reda\u00e7\u00e3o do art. 55, inciso I, al\u00ednea \u00bfc\u00bf, da Lei n\u00ba 8.820\/89 e do art, 9\u00ba, inciso XL, nota 02, do Decreto 37.699\/97, no que tange \u00e0 isen\u00e7\u00e3o do ICMS e art. 4\u00ba, inciso VI, do Decreto n\u00ba 32.144\/85, id\u00eantico ao art. 4\u00ba, inciso VI, da Lei n\u00ba 8.115\/85, no que concerne \u00e0 isen\u00e7\u00e3o do IPVA. II- O fato de o ve\u00edculo ser conduzido por terceira pessoa n\u00e3o constitui impedimento para ser indeferida a isen\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o h\u00e1 restri\u00e7\u00e3o alguma prevista em lei e a inten\u00e7\u00e3o do legislador \u00e9 justamente viabilizar a locomo\u00e7\u00e3o das pessoas portadoras de defici\u00eancia f\u00edsica. Senten\u00e7a confirmada em reexame necess\u00e1rio. (Reexame Necess\u00e1rio N\u00ba 70027157437, Vig\u00e9sima Primeira C\u00e2mara<br \/>\n C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Francisco Jos\u00e9 Moesch, Julgado em 10\/12\/2008<\/p>\n<p>Ademais, a doen\u00e7a que \u00e9 acometido o autor foi reconhecida pela Uni\u00e3o, tendo sido ele beneficiado com isen\u00e7\u00e3o de IPI, o que somente refor\u00e7a a ilegalidade do fisco estadual.<br \/>\nDo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria que PAULO ROBERTO RUKATTI LUMERTZ move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para declarar o autor isento ao recolhimento do ICMS e do IPVA na aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo zero kil\u00f4metro, tornando definitiva a liminar concedida.<\/p>\n<p>Condeno o r\u00e9u ao pagamento das custas e dos honor\u00e1rios do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme os crit\u00e9rios de natureza e import\u00e2ncia da causa, tempo nela empregado e inexist\u00eancia de dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es do art. 20, \u00a7 4\u00ba, do CPC.<\/p>\n<p>Publique-se.<br \/>\nRegistre-se.<br \/>\nIntimem-se.<br \/>\nPorto Alegre, 07 de julho de 2011.<br \/>\nAlessandra Abr\u00e3o Bertoluci,<br \/>\nJu\u00edza de Direito<\/p>\n<p>Fim da mensagem.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Desde 1995, a LEI N\u00ba 8.989, cuja vig\u00eancia foi prorrogada at\u00e9 31 de dezembro de 2014, pelo art. 77, da Lei n\u00ba 11.941, de 27 de maio de 2009, isenta pessoas com defici\u00eancia mental, defici\u00eancia f\u00edsica, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, de pagar o IPI (Imposto sobre produto industrializado) e IOF (Imposto sobre Opera\u00e7\u00e3o Financeira) ao adquirir diretamente ou por interm\u00e9dio de um representante legal qualquer autom\u00f3vel de passageiros ou ve\u00edculo de uso misto, de fabrica\u00e7\u00e3o nacional, classificado na posi\u00e7\u00e3o 87.03 da Tabela de Incid\u00eancia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Em 2011, Paulo Roberto Rukatti Lumertz conseguiu, al\u00e9m da isen\u00e7\u00f5es destes impostos, Isen\u00e7\u00e3o de Imposto sobre Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Servi\u00e7os (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Ve\u00edculos Automotores (IPVA) em a\u00e7\u00e3o contra o Estado do Rio Grande do Sul. 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