{"id":6,"date":"2012-05-23T08:45:55","date_gmt":"2012-05-23T08:45:55","guid":{"rendered":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/acessibilidade-comunicacional-e-fisica-nos-museus-direito-que-precisa-ser-garantido\/"},"modified":"2012-05-23T08:45:55","modified_gmt":"2012-05-23T08:45:55","slug":"acessibilidade-comunicacional-e-fisica-nos-museus-direito-que-precisa-ser-garantido","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/?p=6","title":{"rendered":"Acessibilidade Comunicacional e F\u00edsica nos Museus: Direito que Precisa ser Garantido"},"content":{"rendered":"<p>Desde a Constitui\u00e7\u00e3o Cidad\u00e3 de 1988, o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o,  tanto quanto o direito ao lazer, \u00e0 cultura e \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, constituem  direitos devidos a todos os cidad\u00e3os brasileiros, com igualdade de  acesso e qualidade, sendo proibida qualquer tipo de discrimina\u00e7\u00e3o, dentre elas, a por raz\u00e3o de defici\u00eancia.<br \/>\nAssim,  a n\u00e3o provis\u00e3o da acessibilidade comunicacional viola preceitos constitucionais da pessoa humana, ferindo a dignidade da pessoa com defici\u00eancia, discriminando-a, mesmo quando n\u00e3o se tem esse objetivo (Lei Federal 3.956\/01).<br \/>\nOs museus, locus de cultura, lazer, educa\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o, t\u00eam, entre outras, a miss\u00e3o de preservar o conhecimento humano,  de dissemin\u00e1-lo e promov\u00ea-lo, o que implica dizer que o museu n\u00e3o faz sentido se n\u00e3o atender ao p\u00fablico, a todo p\u00fablico:  pesquisadores, estudantes ou visitantes,  com ou sem defici\u00eancia.<br \/>\nNesse sentido,    os museus precisam se preparar\/estar preparados para acolher  e respeitar direitos tamb\u00e9m do p\u00fablico com defici\u00eancia.  Para tanto,  um fator importante, necess\u00e1rio e imprescind\u00edvel \u00e9  a oferta da acessibilidade comunicacional ao p\u00fablico surdo, por exemplo pela oferta de guias em DVD em L\u00edngua Brasileira de Sinais; ao p\u00fablico com defici\u00eancia visual, por exemplo, pela oferta de \u00e1udio-descri\u00e7\u00e3o do acervo e do espa\u00e7o museuol\u00f3gico; ao p\u00fablico com defici\u00eancia f\u00edsica, por exemplo, pela oferta de acessibilidade visual aos espa\u00e7os fisicamente inacess\u00edveis; ao p\u00fablico com defici\u00eancia intelectual, por exemplo, pela oferta de media\u00e7\u00e3o que reconhe\u00e7a a natureza lingu\u00edstica devida aos indiv\u00edduos com essa defici\u00eancia etc. <\/p>\n<p>Consciente do direito das pessoas com defici\u00eancia \u00e0 acessibilidade e reconhecendo a lacuna existente na Lei n\u00ba 11.904\/09, a deputada federal Mara Gabrilli (PSDB-SP) protocolou, em 30 de junho de 2011, um projeto de lei que prev\u00ea acessibilidade \u00e0s pessoas com defici\u00eancia no \u00e2mbito dos museus, alterando a Lei n\u00ba 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que \u201cInstitui o Estatuto dos Museus e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d.<br \/>\nA proposta obriga os museus, quando da elabora\u00e7\u00e3o de seu plano museol\u00f3gico, a incluir o princ\u00edpio da acessibilidade f\u00edsica e de linguagem expogr\u00e1fica, condizente com as necessidades comunicacionais e f\u00edsicas das pessoas com defici\u00eancia.<\/p>\n<p>O projeto de lei foi proposto: o veremos ser aprovado? O veremos ser cumprido? O veremos ser garantido?<br \/>\nA resposta fica com o Legislativo, com o Executivo, fica com o Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>PROJETO DE LEI N\u00ba , DE 2011<br \/>\n(Da Sr\u00aa DEPUTADA MARA GABRILLI)<br \/>\nAltera a Lei n\u00ba 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que \u201cInstitui o Estatuto dos Museus e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d, para dispor sobre a obrigatoriedade do princ\u00edpio da acessibilidade \u00e0s pessoas com defici\u00eancia no plano museol\u00f3gico.<br \/>\nO Congresso Nacional decreta:<br \/>\nArt. 1\u00ba Acrescente-se a al\u00ednea \u201ck\u201d no inciso IV do art. 46 da Lei n\u00ba 11.904, de 14 de janeiro de 2009:<br \/>\nArt. 46&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nIV- &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br \/>\nk) de acessibilidade f\u00edsica e de linguagem expogr\u00e1fica condizente \u00e0s pessoas com defici\u00eancia. <\/p>\n<p> Art. 2\u00ba Esta lei entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nJUSTIFICA\u00c7\u00c3O<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 quem possa negar que, no mundo contempor\u00e2neo, os museus s\u00e3o institui\u00e7\u00f5es culturais relevantes e instrumentos indutores da valoriza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio hist\u00f3rico e incentivadores do<br \/>\ndesenvolvimento do turismo. Assiste-se, nos dias de hoje, em v\u00e1rias partes do mundo, a um crescimento dos museus comunit\u00e1rios, museus populares, museus \u00e9tnicos, eco museus, em detrimento da instala\u00e7\u00e3o de novos museus nacionais. Os cidad\u00e3os e movimentos sociais os mais diversos veem na cria\u00e7\u00e3o de museus importante mecanismo de \u201cresgate\u201d de sua mem\u00f3ria e o consequente fortalecimento de sua identidade.<br \/>\nSabemos do esfor\u00e7o que o governo tem feito no sentido de dotar o Pa\u00eds de um marco regulat\u00f3rio para o setor museol\u00f3gico. O Minist\u00e9rio da Cultura (MinC), sens\u00edvel \u00e0 necessidade de uma nova pol\u00edtica museol\u00f3gica, criou o Instituto Brasileiro de Museus. O IBRAM \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o encarregado de estabelecer a pol\u00edtica nacional de museus, conforme disp\u00f5e a Lei n\u00ba 11.906, de 20 de janeiro de 2009. Al\u00e9m da cria\u00e7\u00e3o de uma institui\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para a \u00e1rea museol\u00f3gica, foi promulgada, tamb\u00e9m, a Lei n\u00ba 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que \u201cInstitui o Estatuto dos Museus e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d.<br \/>\nEsse Estatuto dos Museus prev\u00ea, entre outros dispositivos, a obrigatoriedade de formula\u00e7\u00e3o de um Plano Museol\u00f3gico para as institui\u00e7\u00f5es museol\u00f3gicas (arts. 44, 45 e 46). O Plano Museol\u00f3gico do museu constitui pe\u00e7a fundamental e estrat\u00e9gica, onde ser\u00e3o delineados os objetivos e as a\u00e7\u00f5es a serem implementadas pela institui\u00e7\u00e3o com vistas a cumprir sua fun\u00e7\u00e3o social de valoriza\u00e7\u00e3o, preserva\u00e7\u00e3o e difus\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural.<br \/>\nNo Brasil, existem, hoje, 3.025 museus, segundo dados oficiais do IBRAM 1. Infelizmente, muitos desses museus n\u00e3o disp\u00f5em ainda de condi\u00e7\u00f5es minimamente ideais para receber as pessoas com defici\u00eancia. Embora nossa Constitui\u00e7\u00e3o estabele\u00e7a que seja direito de todos o acesso aos bens culturais (art. 215, caput), muito ainda precisa ser feito para que os deficientes possam, de fato, usufruir das exposi\u00e7\u00f5es e mostras presentes nas institui\u00e7\u00f5es museol\u00f3gicas.<br \/>\n1 POL\u00cdTICA NACIONAL DE MUSEUS. Relat\u00f3rio de gest\u00e3o 2003-2010. Bras\u00edlia-DF: MinC\/IBRAM, 2010, p. 36.<br \/>\nNeste sentido, a presente proposi\u00e7\u00e3o obriga os museus, quando da elabora\u00e7\u00e3o de seu plano museol\u00f3gico, a incluir o princ\u00edpio da acessibilidade f\u00edsica e de linguagem expogr\u00e1fica condizente \u00e0s pessoas com defici\u00eancia. Como sabemos, hoje j\u00e1 dispomos de modernas tecnologias e suportes de informa\u00e7\u00e3o que podem ser usados pelos museus com vistas a<br \/>\natender as pessoas com defici\u00eancia. Exemplo disso \u00e9 o uso da LIBRAS por ocasi\u00e3o das visitas guiadas, confec\u00e7\u00e3o de folhetos e guias explicativos em braille, uso de maquetes e pe\u00e7as de acervo originais ou c\u00f3pias para uso t\u00e1til dos deficientes visuais, entre outros.<br \/>\nConsideramos que n\u00e3o basta assegurar o acesso f\u00edsico \u00e0s pessoas com defici\u00eancia, j\u00e1 previsto na Lei n\u00ba 10.098, de 2000 (\u201cLei da Acessibilidade\u201d). \u00c9 preciso tamb\u00e9m promover o acesso aos conte\u00fados por ocasi\u00e3o das exposi\u00e7\u00f5es e mostras dos museus. Conforme acentua a pesquisadora Viviane Sarraf, na sua disserta\u00e7\u00e3o de mestrado, defendida em 2008 na Universidade de S\u00e3o Paulo (USP), \u201cAs pessoas com defici\u00eancia, a popula\u00e7\u00e3o de terceira idade e as comunidades culturalmente exclu\u00eddas representam um p\u00fablico potencial para os museus. Importantes institui\u00e7\u00f5es internacionais realizam pesquisas e propostas de media\u00e7\u00e3o participativa, estrat\u00e9gias de acolhimento e perman\u00eancia dos visitantes nos imponentes edif\u00edcios que abrigam os museus, roteiros de visita destinados a diferentes interesses e, em grande parte destes equipamentos, s\u00f3lidos programas de acessibilidade para este p\u00fablico\u201d. 2<br \/>\n2 SARRAF, Viviana Panelli. Reabilita\u00e7\u00e3o do Museu: pol\u00edticas de inclus\u00e3o cultural por meio da acessibilidade. Disserta\u00e7\u00e3o de Mestrado. Escola de Comunica\u00e7\u00e3o e Artes da Universidade de S\u00e3o Paulo (USP), 2008, p. 14.<br \/>\nVale ressaltar que, na \u00faltima legislatura, o Congresso Nacional deu um passo decisivo em rela\u00e7\u00e3o aos direitos das pessoas com defici\u00eancia, ao encampar, no texto constitucional, a Conven\u00e7\u00e3o da ONU pelos Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia. A referida Conven\u00e7\u00e3o foi aprovada e ratificada com voto qualificado por meio do Decreto Legislativo n\u00ba 186, de 2008. Destacamos alguns dispositivos que tratam da tem\u00e1tica do acesso \u00e0 cultura a esse segmento:<br \/>\n\u201cARTIGO 30 &#8211; PARTICIPA\u00c7\u00c3O NA VIDA CULTURAL E EM RECREA\u00c7\u00c3O, LAZER E ESPORTE.<br \/>\n1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com defici\u00eancia a participar na vida cultural, em base de igualdade com as demais pessoas e dever\u00e3o tomar todas as medidas apropriadas para que as pessoas com defici\u00eancia possam:<br \/>\na. Usufruir o acesso a materiais culturais em formatos acess\u00edveis;<br \/>\nb. Usufruir o acesso a programas de televis\u00e3o, filmes), teatros e outras atividades culturais, em formatos acess\u00edveis; e<br \/>\nc. Usufruir o acesso a locais de eventos ou servi\u00e7os culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e servi\u00e7os tur\u00edsticos, bem como, tanto quanto poss\u00edvel, a monumentos e locais de import\u00e2ncia cultural nacional\u201d.<br \/>\nNosso ordenamento jur\u00eddico prev\u00ea, garante e determina que todos sejam tratados de forma igualit\u00e1ria, respeitando-se as suas diferen\u00e7as. Todos os brasileiros devem usufruir dos bens, produtos e servi\u00e7os culturais, sendo que os museus constituem importantes suportes da mem\u00f3ria indispens\u00e1veis \u00e0 inser\u00e7\u00e3o do sujeito em sua hist\u00f3ria.<br \/>\nA finalidade \u00faltima desta proposi\u00e7\u00e3o legislativa \u00e9 demonstrar a necessidade de uma nova forma de atua\u00e7\u00e3o institucional por parte dos museus brasileiros que leve em considera\u00e7\u00e3o o direito e o desejo das pessoas com defici\u00eancia em usufru\u00edrem dos bens culturais de nosso patrim\u00f4nio, o que implica consequentemente a ado\u00e7\u00e3o de novas estrat\u00e9gias de media\u00e7\u00e3o e acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o na gest\u00e3o desses equipamentos culturais. Contamos, pois, com a sensibilidade de nossos Pares para a aprova\u00e7\u00e3o deste Projeto de Lei.<br \/>\nSala das Sess\u00f5es, em de junho de 2011.<br \/>\nDeputada MARA GABRILLI<br \/>\nExtra\u00eddo de:<br \/>\nhttp:\/\/www.camara.gov.br\/sileg\/integras\/894675.pdf <\/p>\n<p>2011_6078<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Desde a Constitui\u00e7\u00e3o Cidad\u00e3 de 1988, o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o,  tanto quanto o direito ao lazer, \u00e0 cultura e \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, constituem  direitos devidos a todos os cidad\u00e3os brasileiros, com igualdade de  acesso e qualidade, sendo proibida qualquer tipo de discrimina\u00e7\u00e3o, dentre elas, a por raz\u00e3o de defici\u00eancia.<br \/>\nAssim,  a n\u00e3o provis\u00e3o da acessibilidade comunicacional viola preceitos constitucionais da pessoa humana, ferindo a dignidade da pessoa com defici\u00eancia, discriminando-a, mesmo quando n\u00e3o se tem esse objetivo (Lei Federal 3.956\/01).<br \/>\nOs museus, locus de cultura, lazer, educa\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o, t\u00eam, entre outras, a miss\u00e3o de preservar o conhecimento humano,  de dissemin\u00e1-lo e promov\u00ea-lo, o que implica dizer que o museu n\u00e3o faz sentido se n\u00e3o atender ao p\u00fablico, a todo p\u00fablico:  pesquisadores, estudantes ou visitantes,  com ou sem defici\u00eancia.<br \/>\nNesse sentido,    os museus precisam se preparar\/estar preparados para acolher  e respeitar direitos tamb\u00e9m do p\u00fablico com defici\u00eancia.  Para tanto,  um fator importante, necess\u00e1rio e imprescind\u00edvel \u00e9  a oferta da acessibilidade comunicacional ao p\u00fablico surdo, por exemplo pela oferta de guias em DVD em L\u00edngua Brasileira de Sinais; ao p\u00fablico com defici\u00eancia visual, por exemplo, pela oferta de \u00e1udio-descri\u00e7\u00e3o do acervo e do espa\u00e7o museuol\u00f3gico; ao p\u00fablico com defici\u00eancia f\u00edsica, por exemplo, pela oferta de acessibilidade visual aos espa\u00e7os fisicamente inacess\u00edveis; ao p\u00fablico com defici\u00eancia intelectual, por exemplo, pela oferta de media\u00e7\u00e3o que reconhe\u00e7a a natureza lingu\u00edstica devida aos indiv\u00edduos com essa defici\u00eancia etc. <\/p>\n<p>Consciente do direito das pessoas com defici\u00eancia \u00e0 acessibilidade e reconhecendo a lacuna existente na Lei n\u00ba 11.904\/09, a deputada federal Mara Gabrilli (PSDB-SP) protocolou, em 30 de junho de 2011, um projeto de lei que prev\u00ea acessibilidade \u00e0s pessoas com defici\u00eancia no \u00e2mbito dos museus, alterando a Lei n\u00ba 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que \u201cInstitui o Estatuto dos Museus e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d.<br \/>\nA proposta obriga os museus, quando da elabora\u00e7\u00e3o de seu plano museol\u00f3gico, a incluir o princ\u00edpio da acessibilidade f\u00edsica e de linguagem expogr\u00e1fica, condizente com as necessidades comunicacionais e f\u00edsicas das pessoas com defici\u00eancia.<\/p>\n<p>O projeto de lei foi proposto: o veremos ser aprovado? 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