{"id":85,"date":"2012-07-08T23:37:59","date_gmt":"2012-07-08T23:37:59","guid":{"rendered":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/tribunais-reconhecem-imunidade-tributaria\/"},"modified":"2012-07-08T23:37:59","modified_gmt":"2012-07-08T23:37:59","slug":"tribunais-reconhecem-imunidade-tributaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/?p=85","title":{"rendered":"Tribunais reconhecem imunidade tribut\u00e1ria"},"content":{"rendered":"<p>Por Alexandre Pontieri (Consultor Jur\u00eddico &#8211; www.conjur.com.br)<br \/>\nDispon\u00edvel em: http:\/\/www.conjur.com.br\/2012-fev-23\/tribunais-reconhecem-imunidade-tributaria-livros-eletronicos<\/p>\n<p>Os Tribunais brasileiros j\u00e1 se posicionaram sobre o tema das Imunidades Tribut\u00e1rias das novas m\u00eddias eletr\u00f4nicas. As discuss\u00f5es que anteriormente envolviam os livros, jornais e peri\u00f3dicos impressos em papel, passaram a contar tamb\u00e9m com os CD-Roms e novas formas de m\u00eddias eletr\u00f4nicas.<\/p>\n<p>Conforme disp\u00f5e o artigo 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal &#8220;a lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito&#8221;.<\/p>\n<p>Assim, os tribunais n\u00e3o poderiam deixar de apreciar quest\u00e3o t\u00e3o nova e interessante em nosso ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Entendimentos contr\u00e1rios \u00e0 possibilidade de Imunidades Tribut\u00e1rias aos CDs s\u00e3o minoria, mas ainda encontraram respaldo em alguns de nossos tribunais, como podemos verificar em decis\u00e3o proferida pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Goi\u00e1s na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel em Mandado de Seguran\u00e7a 55839-9\/189, de 5\/12\/2002:<\/p>\n<p>&#8220;Mandado de Seguran\u00e7a. Impostos. ICMS CD Rom. Imunidade Tribut\u00e1ria &#8211; Inexist\u00eancia. Hip\u00f3tese n\u00e3o contemplada no artigo 150, inciso VI, al\u00ednea d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o extensiva. N\u00e3o \u00e9 qualquer papel que est\u00e1 imune \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o de impostos, mas apenas aquele destinado \u00e0 impress\u00e3o de livros, jornais e peri\u00f3dicos, descabendo estender-se o benef\u00edcio de natureza constitucional a outras hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pela constitui\u00e7\u00e3o, vale dizer, para abranger outros insumos como o livro &#8220;ELETR\u00d4NICO&#8221;, em forma de CD-Rom. Apelo conhecido e improvido&#8221;.[1]<\/p>\n<p>J\u00e1 em posi\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel \u00e0 tese das imunidades tribut\u00e1rias aos livros eletr\u00f4nicos, o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1996.001.01801, tendo como partes o Estado do Rio de Janeiro e uma Editora, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel. Mandado de Seguran\u00e7a. Imunidade concernente ao ICMS. Intelig\u00eancia do artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Comercializa\u00e7\u00e3o do dicion\u00e1rio Aur\u00e9lio Eletr\u00f4nico por processamento de dados, com pertin\u00eancia exclusiva ao seu conte\u00fado cultural &#8211; &#8220;software&#8221;. A li\u00e7\u00e3o de Aliomar Baleeiro:&#8221; Livros, jornais e peri\u00f3dicos transmitem aquelas id\u00e9ias, informa\u00e7\u00f5es, coment\u00e1rios, narra\u00e7\u00f5es reais ou fict\u00edcias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfab\u00e9ticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos&#8221;. A limita\u00e7\u00e3o ao poder de tributar encontra respaldo e inspira\u00e7\u00e3o no princ\u00edpio &#8220;no tax on knowledges&#8221;. Seguran\u00e7a concedida.&#8221;[2] (Grifamos)<\/p>\n<p>Os Tribunais Regionais Federais tamb\u00e9m apreciaram quest\u00f5es sobre a extens\u00e3o das Imunidades Tribut\u00e1rias aos livros eletr\u00f4nicos. As decis\u00f5es s\u00e3o favor\u00e1veis, entendendo de forma teleol\u00f3gica, dando efetividade aos princ\u00edpios constitucionais da livre manifesta\u00e7\u00e3o de pensamento, de express\u00e3o da atividade intelectual, comunica\u00e7\u00e3o e de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tribunal Regional Federal da 4\u00ba Regi\u00e3o, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator Juiz Jo\u00e3o Pedro Gebran Neto:<\/p>\n<p>&#8220;Constitucional. Tribut\u00e1rio. Imunidade. Jornal. CD-Rom. 1 &#8211; O fato de o jornal n\u00e3o ser feito de papel, mas veiculado em CD-Rom, n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, porquanto isto n\u00e3o desnatura como um dos meios de informa\u00e7\u00e3o protegidos contra a tributa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princ\u00edpios da livre manifesta\u00e7\u00e3o de pensamento, de express\u00e3o da atividade intelectual, art\u00edstica, cient\u00edfica e de comunica\u00e7\u00e3o, de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o aos meios necess\u00e1rios para tal, o que des\u00e1gua, em \u00faltima an\u00e1lise, no direito de educa\u00e7\u00e3o, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc\u00edcio da cidadania e sua qualifica\u00e7\u00e3o para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber ( art., 5\u00ba, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).[3] (Grifamos).<\/p>\n<p>Clique no link &#8220;Leia Mais&#8221; para ler o artigo completo.<\/p>\n<p>Por Alexandre Pontieri (Consultor Jur\u00eddico &#8211; www.conjur.com.br)<br \/>\nDispon\u00edvel em: http:\/\/www.conjur.com.br\/2012-fev-23\/tribunais-reconhecem-imunidade-tributaria-livros-eletronicos<\/p>\n<p>Os Tribunais brasileiros j\u00e1 se posicionaram sobre o tema das Imunidades Tribut\u00e1rias das novas m\u00eddias eletr\u00f4nicas. As discuss\u00f5es que anteriormente envolviam os livros, jornais e peri\u00f3dicos impressos em papel, passaram a contar tamb\u00e9m com os CD-Roms e novas formas de m\u00eddias eletr\u00f4nicas.<\/p>\n<p>Conforme disp\u00f5e o artigo 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal &#8220;a lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito&#8221;.<\/p>\n<p>Assim, os tribunais n\u00e3o poderiam deixar de apreciar quest\u00e3o t\u00e3o nova e interessante em nosso ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Entendimentos contr\u00e1rios \u00e0 possibilidade de Imunidades Tribut\u00e1rias aos CDs s\u00e3o minoria, mas ainda encontraram respaldo em alguns de nossos tribunais, como podemos verificar em decis\u00e3o proferida pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Goi\u00e1s na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel em Mandado de Seguran\u00e7a 55839-9\/189, de 5\/12\/2002:<\/p>\n<p>&#8220;Mandado de Seguran\u00e7a. Impostos. ICMS CD Rom. Imunidade Tribut\u00e1ria &#8211; Inexist\u00eancia. Hip\u00f3tese n\u00e3o contemplada no artigo 150, inciso VI, al\u00ednea d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o extensiva. N\u00e3o \u00e9 qualquer papel que est\u00e1 imune \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o de impostos, mas apenas aquele destinado \u00e0 impress\u00e3o de livros, jornais e peri\u00f3dicos, descabendo estender-se o benef\u00edcio de natureza constitucional a outras hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pela constitui\u00e7\u00e3o, vale dizer, para abranger outros insumos como o livro &#8220;ELETR\u00d4NICO&#8221;, em forma de CD-Rom. Apelo conhecido e improvido&#8221;.[1]<\/p>\n<p>J\u00e1 em posi\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel \u00e0 tese das imunidades tribut\u00e1rias aos livros eletr\u00f4nicos, o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1996.001.01801, tendo como partes o Estado do Rio de Janeiro e uma Editora, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel. Mandado de Seguran\u00e7a. Imunidade concernente ao ICMS. Intelig\u00eancia do artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Comercializa\u00e7\u00e3o do dicion\u00e1rio Aur\u00e9lio Eletr\u00f4nico por processamento de dados, com pertin\u00eancia exclusiva ao seu conte\u00fado cultural &#8211; &#8220;software&#8221;. A li\u00e7\u00e3o de Aliomar Baleeiro:&#8221; Livros, jornais e peri\u00f3dicos transmitem aquelas id\u00e9ias, informa\u00e7\u00f5es, coment\u00e1rios, narra\u00e7\u00f5es reais ou fict\u00edcias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfab\u00e9ticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos&#8221;. A limita\u00e7\u00e3o ao poder de tributar encontra respaldo e inspira\u00e7\u00e3o no princ\u00edpio &#8220;no tax on knowledges&#8221;. Seguran\u00e7a concedida.&#8221;[2] (Grifamos)<\/p>\n<p>Os Tribunais Regionais Federais tamb\u00e9m apreciaram quest\u00f5es sobre a extens\u00e3o das Imunidades Tribut\u00e1rias aos livros eletr\u00f4nicos. As decis\u00f5es s\u00e3o favor\u00e1veis, entendendo de forma teleol\u00f3gica, dando efetividade aos princ\u00edpios constitucionais da livre manifesta\u00e7\u00e3o de pensamento, de express\u00e3o da atividade intelectual, comunica\u00e7\u00e3o e de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tribunal Regional Federal da 4\u00ba Regi\u00e3o, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator Juiz Jo\u00e3o Pedro Gebran Neto:<\/p>\n<p>&#8220;Constitucional. Tribut\u00e1rio. Imunidade. Jornal. CD-Rom. 1 &#8211; O fato de o jornal n\u00e3o ser feito de papel, mas veiculado em CD-Rom, n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, porquanto isto n\u00e3o desnatura como um dos meios de informa\u00e7\u00e3o protegidos contra a tributa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princ\u00edpios da livre manifesta\u00e7\u00e3o de pensamento, de express\u00e3o da atividade intelectual, art\u00edstica, cient\u00edfica e de comunica\u00e7\u00e3o, de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o aos meios necess\u00e1rios para tal, o que des\u00e1gua, em \u00faltima an\u00e1lise, no direito de educa\u00e7\u00e3o, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc\u00edcio da cidadania e sua qualifica\u00e7\u00e3o para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber ( art., 5\u00ba, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).[3] (Grifamos).<\/p>\n<p>E, ainda, em diversos outros julgamentos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais, temos os seguintes posicionamentos favor\u00e1veis \u00e0 tese das imunidades tribut\u00e1rias aos chamados \u201clivros eletr\u00f4nicos\u201d:<\/p>\n<p>\u201cCONSTITUCIONAL. TRIBUT\u00c1RIO. IMUNIDADE. LIVROS ELETR\u00d4NICOS E ACESS\u00d3RIOS. INTERPRETA\u00c7\u00c3O TELEOL\u00d3GICA E EVOLUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na hip\u00f3tese dos autos, a imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois atribui a benesse a determinados bens, considerados relevantes pelo legislador constituinte. 2. O preceito prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunica\u00e7\u00e3o e de manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento; a express\u00e3o da atividade intelectual, art\u00edstica e cient\u00edfica e o acesso e difus\u00e3o da cultura e da educa\u00e7\u00e3o. 3. Conquanto a imunidade tribut\u00e1ria constitua exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra jur\u00eddica de tributa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o nos parece razo\u00e1vel atribuir-lhe interpreta\u00e7\u00e3o exclusivamente l\u00e9xica, em detrimento das demais regras de hermen\u00eautica e do &#8220;esp\u00edrito da lei&#8221; exprimido no comando constitucional. 4. Hodiernamente, o voc\u00e1bulo &#8220;livro&#8221; n\u00e3o se restringe \u00e0 convencional cole\u00e7\u00e3o de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos. 5. Interpretar restritivamente o art. 150, VI, &#8220;d&#8221; da Constitui\u00e7\u00e3o, atendo-se \u00e0 mera literalidade do texto e olvidando-se da evolu\u00e7\u00e3o do contexto social em que ela se insere, implicaria inequ\u00edvoca negativa de vig\u00eancia ao comando constitucional. 6. A melhor op\u00e7\u00e3o \u00e9 a interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica, buscando aferir a real finalidade da norma, de molde a conferir-lhe a m\u00e1xima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. 7. Dentre as modernas t\u00e9cnicas de hermen\u00eautica, tamb\u00e9m aplic\u00e1veis \u00e0s normas constitucionais, destaca-se a interpreta\u00e7\u00e3o evolutiva, segundo a qual o int\u00e9rprete deve adequar a concep\u00e7\u00e3o da norma \u00e0 realidade vivenciada. 8. Os livros s\u00e3o ve\u00edculos de difus\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o, cultura e educa\u00e7\u00e3o, independentemente do suporte que ostentem ou da mat\u00e9ria prima utilizada na sua confec\u00e7\u00e3o e, como tal, fazem jus \u00e0 imunidade postulada. Precedente desta E. Corte: Turma Suplementar da Segunda Se\u00e7\u00e3o, ED na AC n.\u00ba 2001.61.00.020336-6, j. 11.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 648. 9. A alega\u00e7\u00e3o de que a percep\u00e7\u00e3o do D. Ju\u00edzo a quo ingressa no campo pol\u00edtico n\u00e3o merece acolhida, haja vista que interpretar um dispositivo legal \u00e9 exerc\u00edcio de atividade tipicamente jurisdicional. 10. N\u00e3o h\u00e1 que se falar, de outro lado, em aplica\u00e7\u00e3o de analogia para ampliar as hip\u00f3teses de imunidade, mas t\u00e3o-somente da ado\u00e7\u00e3o de regras universalmente aceitas de hermen\u00eautica, a fim de alcan\u00e7ar o verdadeiro sentido da norma constitucional. 11. Apela\u00e7\u00e3o e remessa oficial improvidas.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o em Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 216577 do Tribunal Regional Federal da 3\u00aa Regi\u00e3o. Publicado no DJF-3 de 03.11.2008 )<\/p>\n<p>\u201cCONSTITUCIONAL E TRIBUT\u00c1RIO &#8211; IPI E II &#8211; IMUNIDADE TRIBUT\u00c1RIA &#8211; ART. 150, VI, &#8220;D&#8221; DA CF\/88 &#8211; MATERIAL DID\u00c1TICO DESTINADO AO ENSINO DA L\u00cdNGUA INGLESA EM FORMATO CD-ROM, CD \u00c1UDIO, FITAS DE V\u00cdDEO, FITAS CASSETE &#8211; POSSIBILIDADE DE EXTENS\u00c3O A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece, de modo expresso, a incompet\u00eancia das pessoas pol\u00edticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas e determinadas. O disposto no artigo 150, inciso VI, al\u00ednea &#8220;d&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal se revela aplic\u00e1vel, uma vez que novos mecanismos de divulga\u00e7\u00e3o e propaga\u00e7\u00e3o da cultura e informa\u00e7\u00e3o de multim\u00eddia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e peri\u00f3dicos eletr\u00f4nicos. s\u00e3o alcan\u00e7ados pela imunidade. A norma que prev\u00ea a imunidade visa facilitar a difus\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es e cultura, garantindo a liberdade de comunica\u00e7\u00e3o e pensamento, alcan\u00e7ando os v\u00eddeos, fitas cassetes, CD-ROM, aos denominados livros, jornais e peri\u00f3dicos eletr\u00f4nicos, pois o legislador apresentou esta inten\u00e7\u00e3o na regra no dispositivo constitucional. Apela\u00e7\u00e3o provida.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o em Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 307236. Publicado no DJF-3, CJ1, de 27.10.2009, p\u00e1gina 58)<\/p>\n<p>\u201cIMUNIDADE. LIVROS. QUICKITIONARY. CF\/88, ART. 150, INC. VI, AL\u00cdNEA D. Hoje, o livro ainda \u00e9 conhecido por ser impresso e ter como suporte material o papel. Rapidamente, por\u00e9m, o suporte material vem sendo substitu\u00eddo por componentes eletr\u00f4nicos, cada vez mais sofisticados, de modo que, em breve, o papel ser\u00e1 t\u00e3o primitivo, quanto s\u00e3o hoje a pele de animal, a madeira e a pedra. A imunidade, assim, n\u00e3o se limita ao livro como objeto, mas transcende a sua materialidade, atingindo o pr\u00f3prio valor imanente ao seu conceito. A Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o tornou imune a impostos o livro-objeto, mas o livro-valor. E o valor do livro est\u00e1 justamente em ser um instrumento do saber, do ensino, da cultura, da pesquisa, da divulga\u00e7\u00e3o de id\u00e9ias e difus\u00e3o de ideais, e meio de manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento e da pr\u00f3pria personalidade do ser humano. \u00c9 por tudo isso que representa, que o livro est\u00e1 imune a impostos, e n\u00e3o porque apresenta o formato de algumas centenas de folhas impressas e encadernadas. Diante disso, qualquer suporte f\u00edsico, n\u00e3o importa a apar\u00eancia que tenha, desde que revele os valores que s\u00e3o imanentes ao livro, \u00e9 livro, e como livro, estar\u00e1 imune a impostos, por for\u00e7a do art. 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o. O denominado quickitionary, embora n\u00e3o se apresente no formato tradicional do livro, tem conte\u00fado de livro e desempenha exclusivamente a fun\u00e7\u00e3o de um livro. N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o alguma para que seja exclu\u00eddo da imunidade que a Constitui\u00e7\u00e3o reserva para o livro, pois tudo que desempenha a fun\u00e7\u00e3o de livro, afastados os preconceitos, s\u00f3 pode ser livro.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o em Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 200070000023385 do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o. Publicado no DJ de 03.10.2001, p\u00e1gina 727)<\/p>\n<p>Posi\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria<br \/>\nMas, apesar da jurisprud\u00eancia de diversos Tribunais privilegiarem o entendimento da extens\u00e3o da imunidade tribut\u00e1ria aos livros eletr\u00f4nicos, cabe mencionar que em decis\u00e3o no Recurso Extraordin\u00e1rio 330.817 (Dje \u2013 040, publicado em 05\/03\/2010) o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tribut\u00e1ria dos livros em papel n\u00e3o \u00e9 extensiva aos livros em formato eletr\u00f4nico.<\/p>\n<p>Em seu voto o Ministro Dias Toffoli conheceu do recurso extraordin\u00e1rio e lhe deu provimento para denegar a seguran\u00e7a, com base nos argumentos de que \u201ca jurisprud\u00eancia da Corte \u00e9 no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, al\u00ednea \u201cd\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, conferida a livros, jornais e peri\u00f3dicos, n\u00e3o abrange outros insumos que n\u00e3o os compreendidos na acep\u00e7\u00e3o da express\u00e3o \u201cpapel destinado a sua impress\u00e3o\u201d, citando, ainda, outros precedentes da Corte para fundamentar sua tese com a mesma linha de racioc\u00ednio, conforme se v\u00ea em sua decis\u00e3o: \u201cTribut\u00e1rio. Imunidade conferida pelo art. 150, VI, \u201cd\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos n\u00e3o compreendidos no significado da express\u00e3o \u2018papel destinado \u00e0 sua impress\u00e3o\u2019. Precedentes do Tribunal\u201d.<\/p>\n<p>Esta decis\u00e3o j\u00e1 foi objeto de nossos coment\u00e1rios[4], onde expusemos nosso pensamento nos seguintes termos:<\/p>\n<p>\u201cPor\u00e9m, com o devido respeito \u00e0 decis\u00e3o do Ministro Dias Toffoli do STF, acredito que o tema deve ser um pouco mais debatido, principalmente pelo fato da sociedade estar vivendo uma verdadeira revolu\u00e7\u00e3o do conhecimento atrav\u00e9s de diversas ferramentas digitais e, negar a extens\u00e3o da imunidade tribut\u00e1ria aos livros no formato eletr\u00f4nico contraria a tese que amplia e facilita a difus\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es, conhecimento e cultura, garantindo a liberdade da comunica\u00e7\u00e3o e do pensamento. Acredito ainda que ao se analisar essa mat\u00e9ria, \u00e9 mais importante considerar-se a quest\u00e3o da liberdade e da propaga\u00e7\u00e3o do conhecimento, ao inv\u00e9s de ficar-se restrito ao meio f\u00edsico em que essa informa\u00e7\u00e3o est\u00e1 inserida.\u201d<\/p>\n<p>A quest\u00e3o da imunidade tribut\u00e1ria dos livros eletr\u00f4nicos deve ser analisada de forma mais ampla e entendida em seu sentido final\u00edstico, garantindo a manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento, da cultura e da educa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Restringir essa imunidade ao formato papel \u00e9 fechar os olhos diante dos ineg\u00e1veis avan\u00e7os que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, \u00e0 cultura e \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento deste pa\u00eds.<\/p>\n<p>Assim, acreditamos juntamente com grande parte dos Tribunais que a imunidade aos livros eletr\u00f4nicos deve ser compreendida em seu sentido final\u00edstico, garantindo a manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento, da cultura e a expans\u00e3o da educa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>[1] Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Goi\u00e1s, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel em Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 55839-9\/189 de 5\/12\/2002.<\/p>\n<p>[2] Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1996.001.01801.<\/p>\n<p>[3] Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator: Juiz Jo\u00e3o Pedro Gebran Neto.<\/p>\n<p>[4] http:\/\/www.fiscosoft.com.br\/a\/50fh\/re-330817-stf-posicao-contraria-a-extensao-da-imunidade-tributaria-dos-livros-eletronicos-alexandre-pontieri<\/p>\n<p>Alexandre Pontieri \u00e9 advogado; p\u00f3s-graduado em Direito Tribut\u00e1rio pela UniFMU, em S\u00e3o Paulo e em Direito Penal pela Escola Superior do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Revista Consultor Jur\u00eddico, 23 de fevereiro de 2012<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Alexandre Pontieri (Consultor Jur\u00eddico &#8211; www.conjur.com.br)<br \/>\nDispon\u00edvel em: http:\/\/www.conjur.com.br\/2012-fev-23\/tribunais-reconhecem-imunidade-tributaria-livros-eletronicos<\/p>\n<p>Os Tribunais brasileiros j\u00e1 se posicionaram sobre o tema das Imunidades Tribut\u00e1rias das novas m\u00eddias eletr\u00f4nicas. As discuss\u00f5es que anteriormente envolviam os livros, jornais e peri\u00f3dicos impressos em papel, passaram a contar tamb\u00e9m com os CD-Roms e novas formas de m\u00eddias eletr\u00f4nicas.<\/p>\n<p>Conforme disp\u00f5e o artigo 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal &#8220;a lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito&#8221;.<\/p>\n<p>Assim, os tribunais n\u00e3o poderiam deixar de apreciar quest\u00e3o t\u00e3o nova e interessante em nosso ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Entendimentos contr\u00e1rios \u00e0 possibilidade de Imunidades Tribut\u00e1rias aos CDs s\u00e3o minoria, mas ainda encontraram respaldo em alguns de nossos tribunais, como podemos verificar em decis\u00e3o proferida pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Goi\u00e1s na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel em Mandado de Seguran\u00e7a 55839-9\/189, de 5\/12\/2002:<\/p>\n<p>&#8220;Mandado de Seguran\u00e7a. Impostos. ICMS CD Rom. Imunidade Tribut\u00e1ria &#8211; Inexist\u00eancia. Hip\u00f3tese n\u00e3o contemplada no artigo 150, inciso VI, al\u00ednea d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o extensiva. N\u00e3o \u00e9 qualquer papel que est\u00e1 imune \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o de impostos, mas apenas aquele destinado \u00e0 impress\u00e3o de livros, jornais e peri\u00f3dicos, descabendo estender-se o benef\u00edcio de natureza constitucional a outras hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pela constitui\u00e7\u00e3o, vale dizer, para abranger outros insumos como o livro &#8220;ELETR\u00d4NICO&#8221;, em forma de CD-Rom. Apelo conhecido e improvido&#8221;.[1]<\/p>\n<p>J\u00e1 em posi\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel \u00e0 tese das imunidades tribut\u00e1rias aos livros eletr\u00f4nicos, o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1996.001.01801, tendo como partes o Estado do Rio de Janeiro e uma Editora, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel. Mandado de Seguran\u00e7a. Imunidade concernente ao ICMS. Intelig\u00eancia do artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Comercializa\u00e7\u00e3o do dicion\u00e1rio Aur\u00e9lio Eletr\u00f4nico por processamento de dados, com pertin\u00eancia exclusiva ao seu conte\u00fado cultural &#8211; &#8220;software&#8221;. A li\u00e7\u00e3o de Aliomar Baleeiro:&#8221; Livros, jornais e peri\u00f3dicos transmitem aquelas id\u00e9ias, informa\u00e7\u00f5es, coment\u00e1rios, narra\u00e7\u00f5es reais ou fict\u00edcias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfab\u00e9ticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos&#8221;. A limita\u00e7\u00e3o ao poder de tributar encontra respaldo e inspira\u00e7\u00e3o no princ\u00edpio &#8220;no tax on knowledges&#8221;. Seguran\u00e7a concedida.&#8221;[2] (Grifamos)<\/p>\n<p>Os Tribunais Regionais Federais tamb\u00e9m apreciaram quest\u00f5es sobre a extens\u00e3o das Imunidades Tribut\u00e1rias aos livros eletr\u00f4nicos. As decis\u00f5es s\u00e3o favor\u00e1veis, entendendo de forma teleol\u00f3gica, dando efetividade aos princ\u00edpios constitucionais da livre manifesta\u00e7\u00e3o de pensamento, de express\u00e3o da atividade intelectual, comunica\u00e7\u00e3o e de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tribunal Regional Federal da 4\u00ba Regi\u00e3o, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator Juiz Jo\u00e3o Pedro Gebran Neto:<\/p>\n<p>&#8220;Constitucional. Tribut\u00e1rio. Imunidade. Jornal. CD-Rom. 1 &#8211; O fato de o jornal n\u00e3o ser feito de papel, mas veiculado em CD-Rom, n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, porquanto isto n\u00e3o desnatura como um dos meios de informa\u00e7\u00e3o protegidos contra a tributa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princ\u00edpios da livre manifesta\u00e7\u00e3o de pensamento, de express\u00e3o da atividade intelectual, art\u00edstica, cient\u00edfica e de comunica\u00e7\u00e3o, de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o aos meios necess\u00e1rios para tal, o que des\u00e1gua, em \u00faltima an\u00e1lise, no direito de educa\u00e7\u00e3o, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc\u00edcio da cidadania e sua qualifica\u00e7\u00e3o para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber ( art., 5\u00ba, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).[3] (Grifamos).<\/p>\n<p>Clique no link &#8220;Leia Mais&#8221; para ler o artigo completo.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[1],"tags":[158,159,160],"class_list":["post-85","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-direito-para-todos","tag-imunidade-tributaria","tag-midias-eletronicas","tag-tribunal","entry"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/85","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=85"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/85\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=85"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=85"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/associadosdainclusao.com.br\/direito-para-todos\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=85"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}