Algumas Palavras Sobre Áudio-descrição: Aspetos legais e Formais

por Francisco Lima Visite www.enades.com.br Aspectos Formais Segundo a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2006, portaria do Ministério das Comunicações, que aprova a Norma nº 001/2006 – Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, considera-se áudio-descrição:… Continuar lendo Algumas Palavras Sobre Áudio-descrição: Aspetos legais e Formais

O direito dos deficientes visuais à audiodescrição

O direito dos deficientes visuais à audiodescrição Mônica dos Anjos Lacerda Pena1 Fábio Félix Ferreira2 Disponível em: http://periodicos.uesb.br/index.php/cadernosdeciencias/article/view/1728/1591 Resumo: O presente artigo defende o direito dos deficientes visuais à audiodescrição, um recurso de tecnologia assistiva que permite não só informação, mas, sobretudo, igualdade de condições às pessoas que possuem alguma limitação. Para tanto, este trabalho… Continuar lendo O direito dos deficientes visuais à audiodescrição

Nova Definição para Educação Especial no Brasil: como o Enades 2015 vem contribuir com essa nova fase da inclusão no País e o alerta que faz aos operadores da educação, cultura e do direito na garantia da acessibilidade comunicacional, cultural e de lazer

Nova Definição para Educação Especial no Brasil: como o Enades 2015 vem contribuir com essa nova fase da inclusão no País e o alerta que faz aos operadores da educação, cultura e do direito na garantia da acessibilidade comunicacional, cultural e de lazer para as pessoas com deficiência. Prezados, Depois de superar uma indizível resistência… Continuar lendo Nova Definição para Educação Especial no Brasil: como o Enades 2015 vem contribuir com essa nova fase da inclusão no País e o alerta que faz aos operadores da educação, cultura e do direito na garantia da acessibilidade comunicacional, cultural e de lazer

O I Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo Ajuda às Escolas à Cumprir a Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014

O I Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo Ajuda às Escolas à Cumprir a Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014 Prezados, Foi publicado no Diário Oficial da União (vide o texto legal ao fim deste post) , a Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13006.htm), a qual determina a… Continuar lendo O I Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo Ajuda às Escolas à Cumprir a Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014

A afronta aos direitos das pessoas com deficiência é tal que o MP publica matéria apontando o descumprimento estatal das leis de acessibilidade, mas não faz nada ou quase nada faz, deixando as pessoas com deficiência sem o devido suporte jurídico.

A afronta aos direitos das pessoas com deficiência é tal que o MP publica matéria apontando o descumprimento estatal das leis de acessibilidade, mas não faz nada ou quase nada faz, deixando as pessoas com deficiência sem o suporte jurídico que ele MP está obrigado por lei a dar (artigo 5 da Lei Federal 7.853/89.
Assim veja o que transcrevo e entenda o que está ocorrendo no Recife, PE
Estado negligencia pessoas com deficiência
Disponível na página do MP-PE: http://siteantigo.mppe.mp.br/index.pl/nucleo_diversidade_noticias_dezembro2010_exclusao

Apesar de Pernambuco ser o 4º do país em proporção de pessoas com deficiência, nem Estado, nem sociedade civil priorizam a questão
Por Janaina Negreiros
No último dia 3 de dezembro, foram realizadas em todo país manifestações comemorativas ao Dia Internacional de Luta da Pessoa com Deficiência. Mas teria Pernambuco motivo para comemorar? O Censo de 2000, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indicou Pernambuco como quarto estado do país com maior proporção de pessoas com deficiência (17,24%). Este dado abarca a deficiência física, intelectual, visual ou auditiva. Pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a média no planeta é de 10%.
Aqui, assim como no resto do País, pessoas com deficiência nunca deixaram de serem excluídas do mercado de trabalho, da educação e da cultura. As barreiras físicas e comportamentais impedem ou dificultam o acesso dessas pessoas aos seus direitos mais básicos. Lilton Bispo, 47 anos, pessoa com paralisia cerebral que não tem nenhuma deficiência intelectual, conta que tentou por diversas vezes trabalhar em Recife. Ele conseguiu cursar até o segundo ano de Direito, mas nunca trabalhou em empresa privada. “Teve um hospital para o qual me candidatei que queria uma pessoa com deficiência que pudesse subir e descer escada e que tivesse agilidade”, indigna-se. Na época em que se sentia preparado para prestar concurso, estima que na década de 80, as provas eram todas manuscritas e ele precisava de algum suporte com teclado para escrever. As pessoas com paralisia cerebral apresentam dificuldades na fala e na coordenação motora.

Já Francisco Lima, professor da UFPE há oito anos, tem deficiência visual. “A UFPE não oferece suas comunicações em braile, o sistema usado pelos professores na internet é inacessível para quem tem deficiência visual e não há qualquer apoio para que eu possa produzir apresentações para serem utilizadas em sala de aula, que são quase sempre muito barulhentas”, explica. Ele lembra que no curso de recepção de professores foi colocado num ônibus para conhecer a Universidade e não havia qualquer descrição do que estava sendo mostrado. “Ali é a biblioteca, aqui é o laboratório, sequer havia indicação de direita ou esquerda”, descreve. Francisco Lima – que é doutor em psicofísica sensorial – já foi chamado a participar de um banca examinadora em que os projetos só tinham a versão impressa em tinta. Apesar de ter solicitado, a Universidade negou o apoio de um ledor para que ele pudesse analisar os trabalhos.

A realidade é alarmante, no entanto, não há estudos ou estatísticas seguras sobre a situação dessas pessoas. Mas esse não é um privilégio de Pernambuco. De acordo com a presidente do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Conade), Denise Granja, nenhuma unidade da federação tem dados confiáveis sobre quem são essas pessoas, onde estão e as causas da deficiência.
A Coordenadoria de Saúde da Pessoa com Deficiência do Estado de Pernambuco concluiu recentemente um estudo encomendado a Iaupe (Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco) para traçar o perfil epidemiológico das pessoas com deficiência, a partir do qual serão planejadas as ações de saúde para o segmento. Porém, o estudo é por amostragem, refere-se a usuários do SUS e apenas parte dos municípios foram utilizados como objeto de pesquisa.
O Secretário Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social do Estado, Acácio Carvalho, admite que Pernambuco está atrasado quanto à construção da política estadual, mas acredita que em 2011 a lei que trata da política já esteja sancionada. A minuta do projeto de lei passou por sete fóruns de discussão em todo o Estado e será colocada por 30 dias na internet para consulta pública. Em seguida da análise do conselho estadual, será enviada para a Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) para se tornar objeto de audiência pública, e, a partir daí, iniciar a tramitação. Segundo o presidente da Apec (Associação Pernambucana de Cegos), Antônio Muniz, a política estadual vem sendo construída desde 1995.
Acácio Carvalho informou que se encontra em fase de elaboração um decreto que cria 24 centros regionais de concessão de órteses e próteses e dispositivos de mobilidade. Atualmente, o Estado dispõe apenas de nove, sendo seis localizadas na Região Metropolitana do Recife. O secretário adiantou que além da política estadual, também serão enviados à Alepe projetos de lei referentes à criação do fundo estadual da pessoa com deficiência e à gratuidade no transporte intermunicipal.
O Estado criou, por meio de decreto, em dezembro de 2009, comitê intergestor para política de inclusão. O comitê ainda não se encontra em funcionamento, mas deverá ser composto por membros de todas as secretarias para que o tema seja inserido na discussão dos projetos do Governo de forma articulada.
Em Pernambuco, apenas Recife e Triunfo já dispõem de política municipal para a pessoa com deficiência. No entanto, o Promotor de Justiça Westei Conde, que atua na defesa dos Direitos Humanos, esclarece que apesar da inexistência de políticas municipais em forma de lei, programas de inclusão podem ser formulados, baseando-se na Política Nacional.

São tantas as instâncias em que os mal versados no direito ocupam que fico sempre pensando quando vamos ter força para recorrer ao protocolo da Convenção. Enquanto isso, seguimos recorrendo à Justiça brasileira, torcendo para que nossas petições sejam distribuídas para Magistrados sérios, conhecedores do bom direito e independentes.
Veja o que estamos fazendo em Pernambuco, depois que na quinta-feira passada, nós os cidadãos com deficiência, não fomos recebidos pelo Governador deste Estado. Pelo contrário, mandou um Major (que mais parecia estar revivendo a era da Ditadura, quando os militares eram o “Poder”), para receber as 30 pessoas com deficiência que queriam entregar ao Governador uma lista de reivindicações, isto é, uma lista que denunciava os descumprimentos legais que o Governo comete…
O resultado? As pessoas com deficiência ficaram no sol, barradas por uma grande barricada, mesmo depois de já terem caminhado com suas cadeiras de rodas, muletas e bengalas, por mais de um KM.
O tal Major, bravamente com seus soldados militares e soldados da guarda pessoal do Governador impediram truculentamente os cidadãos, numa demonstração de força e violência psicológica. Pior que isso, o Governador, em seu capricho, sim ele é Caprichoso, mandou chamar um caminhão do corpo de bombeiros, provavelmente deixando a descoberta eventual ocorrência em que o corpo de bombeiros fosse efetivamente necessário: gasto do dinheiro público de forma imprópria e desnecessária!
Todos, o Major porta-voz do Governador, os soldados da polícia militar e do corpo de bombeiros e da guarda do Palácio, numa atitude de manifestação de “poder” opressor, impediram as pessoas com deficiência de exercer o direito Constitucional de livre expressão do pensamento. Quando a chuva chegou, depois de mais de 3 horas de espera e de negativa ao pleito de entrar e entregar a carta ao Governador, as pessoas com deficiência resolveram sair e recorrer ao MP-PE para ver ne nessa Casa eles são recebidos, ouvidos, atendidos.
Isso farão nesta segunda, conforme segue mensagem abaixo.
Convite para que arrombemos as portas e Peias de Todas as Barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência: Barreiras atitudinais, físicas e comunicacionais.

Amanhã, segunda-feira, dia nove de Junho de 2014, nós, as pessoas com deficiência, vamos ao Ministério Público, MP-PE, para denunciar a falta de acessibilidade e o descumprimento legal dos assuntos concernentes em Pernambuco. Venham conosco! Estaremos lá às 13 horas e esperamos, cada um de nós, ser atendido para denunciarmos como cidadão e pessoa humana de direito o estado de penúria, humilhação e de tratamento desumano a que as pessoas com deficiência são submetido neste Estado da Federação.

Cidadãos,
Neste ano de 2014, a partir do convite das Nações Unidas, vamos fazer as instituições públicas e privadas, as associações de e para pessoas com deficiência, as ONGS e Secretarias que se dizem defensoras dos direitos da pessoa com deficiência fazerem bem mais do que as tradicionais propagandas, e/ou uso das pessoas com deficiência.
Tradicionalmente, não fazem mais do que usar as pessoas com deficiência para benefício de seus Secretários e presidentes/diretores. A isso, nós, os cidadãos com deficiência vimos dar um basta!
Vamos abrir as portas, (arrombá-las se necessário for), vamos entrar e
dizer-lhes: Nada sobre nós, sem nós, também nessas instituições, associações, ONGs e Secretarias. Vamos fazer o que nossos colegas com deficiência fizeram nos Estados Unidos, em 1977 (https://www.youtube.com/watch?v=SyWcCuVta7M), quando um pequeno grupo de cidadãos com deficiência disparou um movimento nacional para a regulamentação da lei de acessibilidade naquele país.
Leis, já as temos; mecanismos para as fazermos ser cumpridas, já os temos; representantes legal para que nos representem juridicamente nas reivindicações de nossos direito, já os temos, contudo, nem as leis são cumpridas, nem os mecanismos para as fazer ser cumpridas têm sido suficientes para tornar as leis uma realidade para as pessoas com deficiência.
Isso basta!
Agora estamos reivindicando o cumprimento legal das leis de acessibilidade.
E estamos reivindicando que sejam cumpridas já!
Direito não se adia, respeita-se! É por nosso direito que denunciamos o Poder Executivo, Estado, Município e Federação pelo descaso, descumprimento aos preceitos legais de acessibilidade Comunicacional, física e atitudinal.
Você que nos lê, divulgue esta mensagem, partilhe-a com seus contatos e participe deste convite. Vamos fazer o Brasil conhecer a força das pessoas com deficiência e das pessoas que verdadeiramente estão com elas, não pelo dinheiro ou pela indústria da deficiência, mas porque desejam um mundo mais inclusivo e menos excludente para todos.
Façamos ver que somos milhões e que não somos vacas de presépio; que somos milhões e somos sujeitos de nossas vidas, que falamos por nós e agimos por nós. Chega de sermos tutelados por quem nos quer manter na ignorância e no domínio dos podres poderes econômicos e das vantagens pessoais. Nada sobre nós, sem nós! Assistam ao vídeo (https://www.youtube.com/watch?v=SyWcCuVta7M), inspirem-se e façamos a revolução pela igualdade de direitos e de condições para usufruirmos deles; façamos a revolução pela igualdade de oportunidades e pelas condições de usufruirmos delas; façamos a revolução pelo direitos de sermos o que somos:
pessoas humanas com deficiência, pois é isso que somos e nos orgulhamos disso!

Cidadãos com deficiência

Saiba mais:
vídeo
https://www.facebook.com/jornaldiariodepernambuco/photos/a.208054615884615.50264.202569256433151/743684222321649/?type=1
http://www.diariodepernambuco.com.br/app/outros/ultimas-noticias/46,37,46,11/2014/06/05/interna_vidaurbana,508404/cadeirantes-fazem-protesto-no-centro-do-recife.shtml

http://www.leiaja.com/noticias/2014/06/05/cadeirantes-fazem-protesto-na-conde-da-boa-vista/

http://gonzagapatriota.com.br/2014/cadeirantes-fazem-protesto-no-centro-do-recife/

http://m.ne10.uol.com.br/canal/cotidiano/jc-transito/noticia/2014/06/05/cadeirantes-protestam-no-centro-do-recife-491749

http://noticias.rbc1.com.br/cidades/28207/cadeirantes-fazem-protesto-no-centro-do-recife.html

http://boainformacao.com.br/2014/06/cadeirantes-fazem-protesto-no-centro-do-recife/
Áudio-descrição das Ruas: NOTA DE REPÚDIO
http://www.lerparaver.com/lpv/audio-descricao-ruas-nota-repudio

Áudio-descrição das Ruas: Carta Aberta pelo imediato Cumprimento das Leis sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em Pernambuco
http://www.lerparaver.com/lpv/audio-descricao-ruas-carta-aberta-pelo-imediato

Áudio-descrição das Ruas: Convite para unirem-se à Luta pelos Direitos Humanos da Pessoa com Deficiência
http://www.lerparaver.com/lpv/audio-descricao-ruas-convite-unirem-se-luta-pelos

Áudio-descrição das Ruas: Assim ocorreu:
http://www.lerparaver.com/lpv/audio-descricao-ruas-assim-ocorreu

Liminar assegura a advogada cega o direito de peticionar em papel

Liminar assegura a advogada cega o direito de peticionar em papel
Extraído de:
http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/112398801/liminar-assegura-a-advogada-cega-o-direito-de-peticionar-em-papel?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir a possibilidade de uma advogada cega apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A advogada Deborah Maria Prates Barbosa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), impetrou o MS em seu próprio favor, a fim de restaurar seu direito de exercer a advocacia com liberdade e independência, sob o argumento de que o PJe está inacessível aos deficientes visuais, por encontrar-se fora das normas internacionais de acessibilidade na web. Deborah Prates questiona ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou o peticionamento em papel, considerado por ela como inconstitucional.
A advogada afirmou que a Recomendação 27/2009, do CNJ, determina que sejam tomadas as providências cabíveis para remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir ou dificultar o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que uma Resolução do CNJ instituiu o peticionamento eletrônico sem, contudo, ter garantido às pessoas com deficiência amplo e irrestrito acesso aos sites. O conteúdo dos sites não está codificado, de modo que os leitores de tela dos deficientes visuais não podem ler/navegar nos portais, completou.
Deferimento
Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski determinou ao CNJ que assegure à impetrante o direito de peticionar fisicamente em todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo do que ocorre com os habeas corpus, até que o processo judicial eletrônico seja desenvolvido de acordo com os padrões internacionais de acessibilidade, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator, no caso, o ministro Celso de Mello.
Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade, destacou o ministro. Para ele, continuar a exigir das pessoas portadoras de necessidades especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a exercer a profissão de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais fundamentos da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
De acordo com o ministro, a preocupação dos constituintes foi a de assegurar adequada e suficiente proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Ele citou os artigos 3º, IV; 5º; 7º, XXXI; 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, II, parágrafo 2º, 244, todos da Constituição Federal. O ministro destacou ainda que o Estado tem a obrigação de adotar medidas para promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional.
EC/EH
Supremo Tribunal Federal
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte…

Áudio-descrição das Ruas: “Para Cada Centavo Que Tirarem da Saúde, Segurança e Educação, Nas Ruas seremos 1 Milhão!”

Áudio-descrição das Ruas: “Para Cada Centavo Que Tirarem da Saúde, Segurança e Educação, Nas Ruas seremos 1 Milhão!”

Extraído de meu Blog em: http://www.lerparaver.com/lpv/audio-descricao-ruas-cada-centavo-que-tirarem-saude

Prezados,

Tenho dito que o estudo das diretrizes da áudio-descrição ensina aos tradutores visuais a ver aquilo que, embora enxergando, eles não veem, porque não aprenderam a observar. E tenho dito aos clientes da áudio-descrição que ao receberem-na com uma tradução visual de qualidade e empoderativa, descobrirão quanto não enxergam, mesmo quando têm baixa visão.
Isso significa entender que há muita coisa importante em um evento visual que fica fora do conhecimento da pessoa com deficiência visual, exatamente porque ela não recebeu a áudio-descrição do evento.
Muitas pessoas cegas, acostumadas a compreender o mundo visual por meio dos recursos cognitivos e sensoriais distintos do sentido da visão não se dão conta de que existem uma enormidade de situações visuais, as quais facilitariam o entendimento, ampliariam esse entendimento ou eliminaria dúvidas ou ambiguidade na compreensão desse mundo intangível.
É nesse sentido que a áudio-descrição entra, traduzindo os eventos visuais em palavras e é por isso que áudio-descrição é mais do que uma descrição falada de uma imagem, de um filme ou peça teatral. Áudio-descrição é a tradução visual dos eventos visuais, é a tradução que envolve as relações semânticas dos elementos, as relações espaciais, temporais e cognitivas deles. Áudio-descrição é empoderativa, logo não é explicativa, paternalista ou condescendente. Áudio-descrição não subestima a capacidade do usuário em compreender o evento visual (filme, escultura, fotografia ou a descrição da arquitetura de um espaço etc.
Logo, o áudio-descritor não censura o que vê, não editorializa o que vê, não altera o que vê, inferindo sobre o que vê, ou descrevendo o que não vê, nem subestima o contexto do que é visto e as pessoas para quem o que é visto está sendo traduzido.
A áudio-descrição é uma área do conhecimento elaborada, a partir da academia com a participação da pessoa com deficiência, com a audição da pessoa com deficiência, não meramente porque ela era pessoa com deficiência, mas porque ela tinha o conhecimento para orientar o processo tradutório. Áudio-descrição, portanto, não é a somatória de áudio da narração que alguém faz, com a descrição que sempre se fez e faz de algo. Áudio-descrição é (Base XV do Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa) uma tradução visual, em que a leitura semiótica é aplicada para o empoderamento da pessoa com deficiência, em particular, para a pessoa com deficiência visual, pessoas cegas ou com baixa visão.
Sim, as pessoas com baixa visão também se beneficiam da áudio-descrição, uma vez que, nem sempre estão enxergando o que pensam estar, uma vez que mudanças de iluminação, distância e outras variáveis podem interferir na capacidade visual dessas pessoas.

Não mais me alongando na apresentação das diretrizes da áudio-descrição, reflito agora, para depois amarrar com o que foi apresentado, sobre o que ocorreu ontem e tem ocorrido no Brasil nos últimos dias. Refiro-me aos manifestos por um País com melhor educação, segurança e saúde de qualidade para todos.
Refiro-me às manifestações que exprimem o descontentamento da população, meu também, contra os bilhões de dólares gastos com estádios que só servem aos bolsos de empresários e os centavos aplicados na educação de nosso povo, na saúde de nossa população e na segurança de nós cidadãos brasileiros.
Os manifestos populares são contra a tentativa de limitar órgãos legítimos da investigação da corrupção e dos corruptores, da investigação e punição dos políticos que lapidam o dinheiro público, que destroem a cultura e educação brasileira, tirando dinheiro delas para aplicarem em elefantes brancos e que investigam e buscam a punição de organismos governamentais e não-governamentais, os quais fazem uso dos recursos financeiros e físicos do Brasil, vendendo o País aos interesses comerciais de alguns, como o da Fifa que até na lei interna do país interferiu, descriminalizando a venda de bebida alcoólica nos estádios, o que é crime pela legislação brasileira.
E essa mudança na legislação para acolher o poder econômico de alguns empresários e políticos corruptos só foi possível pela corrupção daqueles que votaram a aprovação da mudança da lei para conformar os interesses daqueles que não vivem no País, mesmo quando aqui moram.
É dito que o Brasil é País do futebol. Mas, o que não é dito, porque não se parecia saber, é que o Brasil, antes de mais nada, é País dos Brasileiros, inclusive daqueles que moram fora daqui.
Quarentões e cinco entoes do jornalismo, das TVs, dos meios de comunicação e seus filhotes, desantenados com os conceitos de inclusão social, têm tentado avaliar as manifestações da população brasileira sob a ótica do passado, da guerra fria, do “marquecismo” que serviu aos seus pais e, talvez, a nem estes, juntando-se a muitos políticos e partidos que são células ultrapassadas e manipuladoras de massa.
Deram-se todos maus!

O movimento social atual é um reflexo do sentimento de inclusão que
Anseia transformação social, para acolher, respeitar e defender direitos de todos e de cada um de ter saúde, educação, segurança, cultura e demais direitos humanos previstos na Carta de 48 e em Nossa Surrada Constituição, com igualdade de condições e de oportunidades para todos.
A mídia brasileira está tentando, assim como os governadores e outros políticos e partidos desantenados com os verdadeiros movimentos populares, não as massas que eles costumavam conduzir, identificar um líder, um grupo com quem falar para “negociar” as reivindicações. Não vão achar esses líderes! E se acharem, provavelmente não serão líderes do movimento que emana dos Brasileiros para o Brasil.
E isso é facilmente compreendido, se os governantes desta continental Nação perceber que não se aceita negociar a falta de recursos para a educação, para a saúde e segurança dos brasileiros; se perceber que não há negociação para a falta de moradia, de transporte e de cultura para os cidadãos brasileiros.
O Brasil não aceita negociar o que lhe é de direito Constitucional e os governantes têm anos, após anos denegado esses direitos, seus partidos e mídia, sendo partícipes nessa negativa de direitos e anseios. O Brasil exige e os governantes devem cumprir!
Negociar significaria aceitar menos do que é de direito e isso a população brasileira não mais aceita.
O Pelé disse que os brasileiros deveriam esquecer as manifestações e aplaudir a seleção, num exemplo do que digo aqui: esses ultrapassados personagens de um Brasil pré-noventa não rejuvenesceram com o Brasil, não progrediram com os Brasileiros, não transformaram a ordem de quem obedece para a ordem de que não mais somos sós por uma sociedade inclusiva: somos todos e um com o outro, não apenas junto, uns dos outros, mas estamos uns com os outros.
Os jovens brasileiros e os mais velhos que rejuvenesceram com o Brasil entendem isso e entendem que não mais seremos diplomatas com o desrespeito aos direitos humanos dos brasileiros, isso entendido que não mais seremos vacas de presépio, não mais seremos massa de manobra, não mais aceitamos partidos, sindicatos ou grupos que infiltrem em nosso meio para desvirtuar nossos anseios por uma sociedade inclusiva, verdadeiramente para todos, onde nesse todos ninguém seja deixado de fora.
Essa nova lógica pode parecer estranha e difícil de compreender aos que analisam os eventos com os olhos enviesados da história passada, sem o vislumbre de uma sociedade em que todos somos diferentes, sem o saber de que e a diferença nos completa na essência de cidadãos brasileiros, de cidadãos do mundo, de pessoas humanas. Para nós, isso é plenamente compreendido e aceitável, como aceitável é estar nas ruas para reivindicar uma sociedade para todos, sem que aqueles partidos, sindicatos e políticos encarquilhados se nos estejam nos calcanhares, ou sugando nossos esforços para destes fazerem suas bandeiras propagandistas. De fato, aquele político ou partido que tentar fazer isso se dará mal!
As manifestações, como vimos, já deram essa indicação: rejeitaram a participação de partidos e grupos que queriam beneficiar-se politicamente da reivindicação social brasileira, demonstrando quanto esses partidos estão destituídos de representatividade e de representantes da população brasileira. E isso se dá, porque não lutam por uma sociedade inclusiva. E a inclusão, diferentemente do discurso político, é uma prática, não uma fala, um discurso cheio de frases de efeito e promessas que não serão cumpridas.
Os chamados representantes políticos legítimos, vereadores, deputados, senadores, prefeitos, governadores e presidenta do Brasil estão, como a demais melhor que fiquem, calados. A razão disso é que não conhecem o Brasil que eles dizem representar. Prova disso são as leis contra a impunidade que querem aprovar, exemplo disso são os atos de uma Comissão de Direitos Humanos que tem à frente um hipócrita que não cuida, não defende e, mais, ainda, obra contra os direitos humanos, exemplo disso são os gastos descomedidos de um executivo que deveria aplicar na educação, na saúde e na segurança, os bilhões que emprega via BNDS nos bolsos dos empresários que ganham com uma Copa ignorante das necessidades dos cidadãos, em cujo País tal Copa é jogada.
E, não menor exemplo disso é a existência de uma Secretaria de Direitos Humanos que não passa de Secretaria de Interesses humanos, dos humanos comparsas, sócios e membros dessa cúpula que ignora os anseios humanos das pessoas brasileiras.
Não é assim? Onde está a tal Secretaria de Direitos Humanos no favorecimento das manifestações, no apoio aos humanos que estão lutando por uma sociedade inclusiva?
Certamente os políticos, os politiqueiros de plantão, seus porta-vozes laranjas e paus mandados virão à público dar explicações e trazer argumentos falaciosos para não estarem ou estarem, sem aparecer, nos movimentos. Talvez dirão que estão acompanhando, bla, bla, bla!
Sim, estão acompanhando. Estão acompanhando bem lá atrás na fila da história, há 40 anos atrás, tanto que não percebem que as manifestações ocorrem, inclusive em cidades pequenas, como as daqui do Nordeste, como a de Limoeiro, no interior de Pernambuco, onde as pessoas saem para as ruas, porque estão contrárias ao modelo coronelista econômico que se vem empregando nos grupos sociais mais pobres.
Nas cidades pequenas, onde todos conhecem todos e o poder de intimidação de certos políticos (Prefeitos) é forte contra seus cidadãos, sempre se achou que manifestações como estas não aconteceriam. Erraram novamente!
As pessoas não mais aceitam ser tangidas, não mais aceitam migalhas, quando têm direito aos milhões que estão sendo despejados na Copa das Confederações e serão na Copa do Mundo. Não queremos uma Copa do Mundo, a não ser que tenhamos uma Copa, Sala, Quarto e Cozinha, em que possamos morar com dignidade, com segurança, em cuja proximidade tenha escolas de qualidade, em cuja redondeza haja emprego digno, transporte acessível, cultura e lazer para todos.
Esse é nosso líder, essa é nossa pauta, essa é a orientação de nossos passos nas ruas, pois esses são os quesitos básicos de uma sociedade inclusiva.
Certamente eu poderia desvelar vários outros aspectos da inclusão social que permeiam as manifestações, a legitimidade delas e a natureza esperada de um movimento, cujo significado podemos dizer em outras palavras das acima mencionadas que o líder não é outro que o sentimento flutuante chamado indignação e a pauta, não outra que o respeito, garantia e aplicação imediata dos recursos financeiros e humanos na educação, na saúde e na segurança dos Brasileiros, cuja pauta é a aplicação de bilhões na moradia, no transporte, na empregabilidade, na acessibilidade aos bens e serviços por todos, com igualdade de oportunidades e igualdade de condições, contudo, este post vai longo e quer agora mostrar como pessoas sem acessibilidade comunicacional ficam alijadas do conhecimento completo e de seu direito a respeito do que está acontecendo, da forma que está acontecendo.
A mídia, porta-voz das leituras ultrapassadas e mercantilistas que visavam a publicidade do futebol, a lavagem cerebral dos cidadãos Brasileiros para o consumo do produto futebolístico, de plano, anunciou o movimento social brasileiro como sendo uma ação de poucos vândalos, como sendo uma manifestação política contra o PSDB e como sendo algo passageiro que alguns queriam fazer, apenas apara mostrarem-se nas câmeras do mundo que vinha acompanhar o “Brasil do Futebol”. Erraram!
O movimento era de Brasileiros indignados contra os bilhões que foram retirados da educação, da saúde, da segurança, do transporte, da moradia etc. para serem aplicados nos bolsos de empresários brasileiros e estrangeiros ávidos por sugar o sangue de nossos cidadãos, deixando-os com as contas para pagar, como certo parasita que retira de seu hospedeiro o que ele tem de vida, para, depois de o matar, buscar outro hospedeiro.
Depois, a mídia percebeu que o movimento era muito maior que uma manifestação por transporte público com menor tarifa, mas um movimento em que as reivindicações eram múltiplas, amplas, reais. Aí, a mídia, em particular as de grande porte, com vertentes nas TV e de rádio, começou a desmerecer o movimento, dizendo que os participantes das manifestações nem sabiam o que queriam, que nas ruas, nem sabiam para onde ir ou a quem seguir.
Erraram novamente! Seguíamos o sentimento de indignação contra a falta de responsividade a nossos anseios de pessoas humanas dotadas de direitos humanos fundamentais, educação, saúde, moradia, trabalho etc. E sabíamos, sabemos, para onde ir: para as ruas, para as redes sociais, para frente dos prédios que acolhem nossos “chamados representantes”, os políticos que recebem os salários que nós pagamos com nossos impostos. E sabíamos e sabemos qual é a pauta de reivindicações: imediata aplicação de recursos financeiros e humanos na educação, saúde e segurança etc. E essa pauta não é negociável. Ela deve ser cumprida pelos governantes, sob pena de estarmos nas ruas, cada vez mais, como expressava um dos cartazes exibidos por manifestantes: “Para Cada Centavo Que Tirarem da Saúde, Segurança e Educação, Nas Ruas seremos 1 Milhão!”
A propósito dos cartazes e da cobertura que a mídia fez/está fazendo das manifestações.
Ela, depois de perceber que errava novamente na linha editorial que conduzia a respeito das manifestações, talvez sob o pedido dos governantes, inclusive da Presidenta, passou a enfatizar que o movimento era pacífico, e sempre foi mesmo, apenas ela que não queria mostrar isso, e passou, porém, mostrar os atos de vandalismo dos eventos, num discurso, por de trás do discurso, estratégia já bem conhecida pela população. Esta, não deixou de sair para as ruas, temendo que poderiam ser agredidas por militares aos milhares, por vândalos às unidades.
Aliás, quem diria que a polícia Paulista, Carioca e de outros Estados tinham tantos militares como apareceram para conter as manifestações contra a impunidade desses governantes e bandas podres de polícia e políticos, hein?
O Executivo destinou polícia suficiente para fazer uma guerra, gastando milhões, quando os morros continuam sendo dominados por bandidos, certas câmeras e partes do Congresso, Prefeituras e Governos
municipais, Estaduais e Federal também.
O tempo todo se falava que a Inteligência da Polícia estava atuando. Deveriam estar para encontrar os traficantes de armas, drogas e de crianças e mulheres, em lugar de quererem intimidar a população brasileira com discursos militarescos.
Ocorre que não acreditamos na tal Inteligência da Polícia. Ela não mais funciona para calar o povo quando o povo tem a liberdade das redes sociais. E, engana-se aquele que achar que o conceito de redes sociais se restringe à internet. Isso foi passado
Talvez, agora, seja momento de irmos para as ruas para reivindicarmos que toda essa polícia esteja na rua para nos prover segurança. Talvez um cartaz dessa manifestação diga que “polícia na rua é para dar segurança: com ela no quartel, o governador dança!” !

E tudo isso ocorrendo e a mídia, rádio e televisão divulgando. E tudo isso ocorrendo e as pessoas com deficiência sendo tratadas como meios cidadãos, como meios consumidores dos produtos noticiários nessas mídias e outras.
As cenas eram mostradas, mas nada de se as descrever. Alguns cartazes eram mostrados (poucos, pois isso não era de interesse das mídias e de quem as controlam), mas não eram lidos etc.
A falta de acessibilidade comunicacional imperou todo o tempo. As pessoas com deficiência visual não sabem quanto perderam de informação e as que sabem, perderam do mesmo jeito. Ficaram sem as informações do sentimento que era traduzido nesses cartazes; ficaram alijados do direito de concordarem ou descordarem do que estava ali escrito etc.
As imagens mostradas eram seguidas de expressões meramente desclassificatórias dos atos, sem dar aos espectador com deficiência visual o direito de decidir por si só se a cena era de agressão ou de defesa, se era de indignação ou desafio etc.
Descreva o que você vê era meramente trocado por “ouça o que eu acho”, dos âncoras e jornalistas que erravam nomes e dados do que estavam mostrando.
Um aluno de jornalismo que tenha deficiência visual ficou parcialmente alijado da aprendizagem que poderia ter de como fazer, ou não fazer, matérias ao vivo etc. Falas do tipo: “Estão quebrando as placas, com a imagem da tela mostrando uma placa intacta e muito mais eram apresentadas e as pessoas com deficiência visual estavam fora de tudo isso, entendendo o movimento social, sendo partícipe dele, mas não tendo o direito de o ver na TV, ou nas fotos de jornais e outras mídias na internet.

Dia primeiro de Julho próximo passaremos a ter 4 horas de áudio-descrição obrigatórias na TV. A lei será cumprida? A áudio-descrição será empoderativa ou apenas teremos alguém fazendo a locução de algum texto narrativo do que alguém acha que viu, pensa que viu e com as inferências e opiniões de que acha que áudio-descreveu?
Áudio-descrição é um direito à acessibilidade comunicacional, é direito de Fraternidade na forma de Nossa Constituição e não vamos pedir por ela, vamos exigir!
Hoje, mais do que nunca a população brasileira descobriu que não precisa de maus políticos para os representar em suas reivindicações. Juntos somos fortes e somos brasileiros. Essa descrição basta para dizer que nós, as pessoas com deficiência, não aceitamos áudio-descrição pela metade, acessibilidade pela metade. Não somos cidadãos pela metade e nossos votos não valem apenas a metade. Eles valem 45 milhões de votos.
E, se não entenderem isso, entendam que: “Para Cada Centavo Que Tirarem da Saúde, Segurança, acessibilidade e Educação, Nas Ruas seremos 1 Milhão!”

Prof. Francisco Lima (professor de Educação Inclusiva no Centro de Educação da Universidade Federal de Pernambuco, CPF 073.941.158.60)

Francisco J. Lima
E-mail limafj.br@gmail.com
Idealizador do portal na internet (www.associadosdainclusao.com.br)
Editor da Revista Brasileira de Tradução Visual (www.rbtv.associadosdainclusao.com.br)
Idealizador da página de direito inclusivo www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br
Idealizador da Web Rádio educativa www.radio.associadosdainclusao.com.br
Formador de tradutores visuais (de áudio-descritores) www.audiodescricao.associadosdainclusao.com.br
Responsável pelo Blog Áudio-descrição: Opinião, Crítica e Comentários (http://www.lerparaver.com/blog/2595)
Idealizador do Grupo de estudos em áudio-descrição (visite esse grupo em http://groups.google.com/group/audio-descricao-em-estudo?hl=pt-BR)
Inscreva-se nesse grupo, mandando um e-mail em branco e sem assunto para audio-descricao-em-estudo+subscribe@googlegroups.com

Inclusão é sociedade para Todos: Diga não à indústria da deficiência.

Orientações para Contratação de Pessoas Com Deficiência: (Convenção de Nova Iorque.

O texto abaixo, produzido antes da aprovação, em Nova Iorque, da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa Com Deficiência, em 2006, apresenta de maneira simples como se pode aplicar o Decreto 6949/09 na contratação de pessoas com deficiência, inclusive por meio de concurso, quando o edital está acorde com nosso ordenamento jurídico atual.
Veja extrato do artigo e, no link leia mais, o artigo completo.

“…5.8 – Nunca se deve presumir a incapacidade de uma pessoa por conta de sua aparente deficiência; a limitação da pessoa com deficiência para o aprender, para o divertir-se e para a vida laboral não está diretamente condicionada à gravidade de sua deficiência física, intelectual, cerebral, sensorial ou múltipla. Por conseguinte, uma pessoa com deficiência não é deficiente, ainda que apresente uma limitação para esta ou aquela atividade social. Limitações podem ser superadas e constituem característica inerente à condição humana. Todos temos limitações e as superamos a cada momento;
5.9 – Deve-se reconhecer na pessoa com deficiência a deficiência dela, mas reconhecer também seu potencial. Uma pessoa com deficiência, ao apresentar-se para uma seleção, uma
vaga para um posto de trabalho etc., deve ser vista, antes, como aquela que pode, e nunca pela deficiência intelectual, física, sensorial ou múltipla que apresente. É fundamental conversar com ela, observar suas qualificações e dar-lhe a oportunidade de mostrar o que pode fazer e como pode fazer, mesmo quando não se acreditar que ela conseguirá fazer;
5.10 – Para a inclusão laboral, o processo seletivo de colocação profissional deve assegurar, da forma mais ampla possível, a todas as pessoas com deficiência, o direito de se inscrever em concurso público ou seleção privada, em igualdade de condições com os demais candidatos;
5.11 – Sites, televisão, jornal e outras mídias de divulgação dos editais deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência, conforme normas técnicas e previsão legal cabíveis;
5.12 – Para a Inclusão laboral de uma pessoa com deficiência, deve ser reconhecido o seu direito de concorrer (em condições de igualdade), a todas as vagas e em todas as áreas para as quais se considere apta devendo ser, ainda, reservado (nos casos de seleção para colocação profissional), no mínimo, o percentual de reserva de vagas previsto em lei, em face da classificação obtida em empresas com mais de 100 (cem) empregados. Caso a aplicação desse percentual de reserva de
vagas resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente;
5.13 – O edital deve apresentar o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência, proporcional a cada uma das áreas oferecidas;
5.14 – O edital deve prever (oferecer) a adaptação das provas dos cursos preparatórios para o exercício da função, quando eles ocorrerem, e das avaliações de estágios probatórios (período de experiência), conforme as necessidades do candidato com deficiência;
5.15 – O edital de seleção laboral numa empresa inclusiva, pública ou privada) deve conter uma descrição sucinta e clara das principais atribuições e tarefas essenciais dos cargos e funções de que se trata o processo de admissão;
5.16 – Nessa empresa, o edital deve estabelecer o prazo para que o candidato com deficiência possa requerer condições diferenciadas e/ou dilatação de horário para realização das provas. Sugere-se oferecer entre 30% e 50% a mais do tempo previsto para realização das provas pelos candidatos com deficiência visual, com limitação motora ou auditiva, quando os indivíduos com deficiência auditiva fizerem uso de intérprete;
5.17 – Para uma inclusão laboral, o edital deverá dar ciência expressa (fazer constar em uma de suas cláusulas) ao candidato com deficiência do direito de solicitar tratamento diferenciado nos dias de seleção;
5.18 – O edital deverá informar ao candidato de que este tem o direito de fazer uso de condições diferenciadas para a realização das provas, devendo ele as requerer no prazo determinado pelo edital;
5.19 – O edital deverá dar ciência expressa ao candidato de que este deverá, no prazo estipulado, oferecer descrição exata das condições diferenciadas de que necessita para realização das provas e/ou entrevistas, por exemplo, uso de intérpretes de LIBRAS, dilatação de tempo para a execução das provas etc;
5.20 – O edital de uma empresa inclusiva deverá informar ao candidato com deficiência que se poderá solicitar dele, candidato, que informe a utilização de prótese ou aparelho que, a critério da empresa, possa ensejar a necessidade de verificação do sistema de segurança do processo seletivo;
5.21 – Em caso de, para segurança da seleção, se necessitar averiguação em próteses ou aparelhos, utilizados pelas pessoas com deficiência, os organizadores deverão fazê-la de maneira criteriosa, evitando constrangimentos à pessoa com deficiência;
5.22 – A organização e/ou empresa contratante deverão dar ciência ao candidato com deficiência (no edital, no manual de inscrição, ou por outros meios escritos), antes da realização do concurso/processo de admissão, das condições especiais que lhe serão oferecidas;
5.23 – O local escolhido para a realização da prova deverá ser amplamente acessível e contar com indicações seguras de localização, evitando-se que o candidato, principalmente com deficiência, seja prejudicado por excesso de procura ou por eventual atraso. Deverão ser oferecidas sinalizações que quebrem barreiras comunicacionais, tomando em consideração a NBR 9050/2004 – “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos”;
5.24 – O pessoal responsável pela aplicação das provas e da segurança do concurso deve ser orientado previamente, sobre o tratamento a ser dispensado aos candidatos com deficiência, de modo a evitar-lhes constrangimentos ou prejuízos. Se entre essas pessoas houver quem saiba LIBRAS, o que é extremamente recomendado, ela deverá estar visivelmente identificada;
5.25 – Ainda que o candidato com deficiência não tenha optado/requerido por sala especial ou condições diferenciadas para realização do concurso, a organização e/ou empresa
contratante deverá fornecer aos responsáveis pela aplicação das provas, informações/condições (mínimas que sejam), necessárias para garantirem a realização segura das provas, oportunizando aos candidatos com deficiência igual acessibilidade aos espaços físicos e à comunicação, inclusive com informações precisas sobre o local de realização das provas e com as condições mínimas para sua realização;
5.26 – Numa seleção inclusiva, todos os procedimentos de segurança deverão ser observados e utilizados antes e durante as provas. No caso de situações excepcionais, detectadas no curso da aplicação das provas e/ou processo de admissão, deverão ser envidados esforços para eliminar ou minimizar os efeitos negativos da situação imprevista, cabendo, a critério da organização e/ou empresa contratante, a troca do local de prova, ou mesmo sua suspensão (até que se resolva o problema), sempre que houver a possibilidade de risco ou de prejuízo para o candidato com deficiência;
5.27 – Ao se dirigir a ou identificar os candidatos com deficiência, os responsáveis pela aplicação das provas devem usar de discrição para evitar constrangimentos, embaraços ou desconfortos a essas pessoas. O trato responsável, cortês e justo para com o candidato proporcionar-lhe-á real eqüidade de oportunidades no processo de seleção;
5.28 – A organização do processo seletivo da empresa contratante deverá orientar o pessoal responsável pela aplicação da prova a respeito do tratamento que deve receber a pessoa com deficiência, tenha ou não requerido condições diferenciadas, de modo a evitar-lhe constrangimentos, antes ou durante a realização do certame;
5.29 – Os candidatos com deficiência auditiva, visual, motora ou de qualquer outra ordem, que necessitem do acompanhamento de terceiros (intérpretes de LIBRAS, transcritores ou ledores de prova) para comunicação oral; para auxílio com leitura (inclusive para leitura de gráficos, mapas e outras configurações bidimensionais); para auxílio com a escrita (inclusive para o preenchimento de gabaritos) etc., deverão receber esses serviços sem nenhum custo adicional e sem nenhuma exigência diferente das requeridas no edital aos demais candidatos;
22
5.30 – Os serviços de intérprete de LIBRAS, transcrição de provas, de ledores, de áudio-descritores etc. (quando considerados, pelos candidatos portadores de deficiência, indispensáveis para sua participação no concurso em condições de igualdade e segurança), deverão ser proporcionados pela organização do concurso e/ou empresa contratante sem custos ao candidato, devendo este, contudo, solicitar o intérprete, o
áudio-descritor, o ledor e o transcritor de Braille, antecipadamente, de acordo com o edital que o informará da existência/disponibilidade e gratuidade desses serviços;
5.31 – Na hipótese de que a realização das provas dependa da intervenção de terceiros, deverão ser utilizados meios – como a gravação de áudio e/ou vídeo, por exemplo – que permitam recuperar com segurança, para efeito de recurso, as informações passadas ao candidato e suas respostas às questões formuladas. Essas gravações e/ou filmagens deverão ser lacradas ao término das provas, só devendo ser abertas em caso de requeridas para prover recurso. Neste caso, a abertura do lacre deverá ser feita na presença das partes e com pelo menos duas testemunhas. As gravações deverão ser imediatamente copiadas, com igual conteúdo, e entregues à outra parte para fim de resposta;
5.32 – A publicação do resultado final do concurso e/ou processo de admissão deverá ser feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos candidatos com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos, conforme as exigências legais;
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5.33 – Dever-se-á assegurar que a publicação do resultado final se dê na forma de comunicação mais acessível para cada um dos candidatos;
5.34 – No ambiente inclusivo de trabalho, deve-se buscar a eliminação de toda condição que imponha distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão;
5.35 – Numa empresa inclusiva, deve-se eliminar toda forma de tratamento que enseje, ainda que indiretamente, a mais sutil expressão da discriminação, no tocante à diferenciação de critérios de recrutamento, seleção e admissão do trabalhador com deficiência, bem quanto a critérios de salário e promoção;…”

Falta de Adequação no Serviço Prestado é Razão de Indenização à Pessoa com Deficiência Física

Falta de Adequação no Serviço Prestado é Razão de Indenização à Pessoa com Deficiência Física
Extraído de: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_civel/aa_ppdeficiencia/aa_ppd_julgados/2005.01.1.104791-8.doc

Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2005.01.1.104791-8
Vara : 219 – DECIMA NONA VARA CIVEL

Processo : 2005.01.1.104791-8
Ação : INDENIZACAO
Requerente : ANTONIO GOMES DE SOUZA
Requerido : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIVERSO LTDA

Sentença

Antônio Gomes de Souza ingressou com ação em face de Centro de Formação de Condutores Universo Ltda., pretendendo ser ressarcido pelos prejuízos provocados pela ação da ré, uma vez que não disponibilizou os meios para que o autor obtivesse sua habilitação para conduzir veículos automotores, no que concerne à prova prática designada para o dia 20.10.04 pelo DETRAN-MT/Juína. Aduz que, frustrado o aludido exame, a ré, sem o conhecimento do autor, promoveu a transferência do exame prático para a cidade de Cuiabá, MT, olvidando ser o autor pessoa de parcos recursos, uma vez que teria que desembolsar as despesas com locomoção, hospedagem e refeições, o que o impediu de concluir a última etapa do exame de direção. Teceu considerações sobre o foro competente, evidenciou os danos materiais infligidos, bem como o dano moral experimentado, ao final pedindo: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 801,40, a título de danos materiais; c) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

A inicial veio acompanhada da documentação de fls. 09/28.

Centro de Formação de Condutores Universo Ltda. manifestou-se em contestação, fls. 34/41, sustentando que o autor deixou de fazer o exame prático para obtenção da habilitação automotiva, porque compareceu ao exame sem a prótese, circunstância que lhe permitiria realizar a prova prática tanto em automóvel especial quanto em convencional, uma vez que fora treinado neste sentido. Afirmou que o laudo do exame, anexado à peça defensiva, não foi preenchido pela parte demandada, vez que fica sob a posse exclusiva do examinador designado, caso contrário responderia por fraude. Alega que o próprio autor demandou pela mudança do local do exame, conforme atesta a prova documental carreada aos autos, assinalando que o processo de habilitação pertence ao candidato e não à auto-escola, tampouco ao DETRAN-MT, da cidade de Juína. Assevera que em qualquer localidade da federação o autor restaria impedido de submeter-se ao exame prático, caso não porte a prótese. Indicou débito remanescente na ordem de R$ 607,70, e advertiu não haver assumido compromisso de disponibilizar veículo adaptado para o requerente, fato do qual tomou ciência na data da assinatura da avença. Apontou a litigância de má-fé, colacionou jurisprudência sobre o tema, e, a final, postou-se pela rejeição dos pedidos, com a inversão dos ônus da sucumbência, bem ainda postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos, fls. 43/54.

Às fls. 63/65 e 67, transpôs-se decisão vertida nos autos de exceção de incompetência.

O autor manifestou-se em réplica às fls. 73/78.

Em especificação de provas, o autor indicou a prova testemunhal, fl. 83; o réu deixou de se manifestar a respeito, fl. 85.

Frustrada a tentativa de conciliação, fl. 96, o juízo intimou a ré para que prestasse os esclarecimentos contidos na decisão de fl. 99, tendo-os prestados às fls. 102/109. Sobre os esclarecimentos, o autor manifestou-se à fl. 113-v.

O feito restou saneado às fls. 116/117, ocasião na qual se indeferiu a prova testemunhal requerida pelo réu.

O processo foi incluído na pauta da Semana Nacional de Conciliação (Meta 2 – CNJ), todavia, a ausência do réu e de seu advogado tornou impossível a conciliação, fl. 124.

É a suma do necessário.

Decido.

Não remanescendo questões de ordem processual, passo ao exame do mérito, na forma preconizada pelo art. 330, I, do CPC.

Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito comum ordinário, por meio qual tenciona o autor o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes da conduta irregular atribuída à ré.

Cumpre estabelecer, inicialmente, que a relação de direito material subjacente ao feito é presidida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nas definições estabelecidas nos artigos 2º e 3º do aludido Codex. Anote-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
Inegável a existência de relação de consumo entre as partes, quando inseridos na definição de consumidor e fornecedor, constante dos art. 2º e 3º do CDC. A hipossuficiência de que fala o art. 6.º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se configura, quer na dificuldade econômica de uma parte frente à outra, quer na dificuldade técnica de comprovar as suas alegações. Presente o pressuposto relativo à hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus probatório. (20090020042413AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 06/07/2009 p. 100)

Tal diploma imprimiu novos contornos à autonomia privada, uma vez que operou o enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual, ou seja, a autonomia privada veiculada

nos contratos, antes entronizada como lei entre as partes, passa a exigir a tutela objetiva da confiança em detrimento da tutela subjetiva da vontade, visando assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica, mediante a proibição de cláusulas abusivas, a imposição do dever de informação, a boa-fé objetiva e seus deveres conexos de lealdade e cooperação, procurando garantir a adequação do produto ou serviço em tais paradigmas interpretativos.

Destarte, cumpre impedir, nos moldes do estatuto consumerista e suas normas cogentes, que um contratante, valendo de sua posição econômica, dite cláusulas que sejam desleais ou vexatórias para o outro, bem ainda subtraia à parte hipossuficiente informações sem as quais não teria levado a termo a contratação. Tais cânones enfeixam, em “ultima ratio”, a proteção da dignidade humana.

No presente caso, tenho que a requerida deixou de observar tais deveres, ao não disponibilizar veículo adequado para a realização do exame prático que levaria o autor a obter a almejada habilitação, circunstância, aliás, olvidada desde o período em que ministrou as aulas práticas ao demandado, conforme expressamente revela nos esclarecimentos prestados às fls. 102/109. Por outro ângulo, se o autor submeteu-se ao treinamento de direção veicular sem a prótese exigida pelo órgão oficial, a ilação mínima que se pode obtemperar é que tal circunstância o levou a crer que dela não necessitaria no exame prático.

Ainda quanto ao tema, cumpre observar que o laudo de fl. 13 é taxativo ao considerar o autor apto com restrições, com a indicação do uso de veículo adaptado ou com transmissão automática (vide fl. 13), o que deita por terra o argumento da ré quanto à sua não-obrigação de disponibilizar veículo especialmente adaptado, uma vez que possuía a alternativa de ofertar veículo com transmissão automática para o autor, conforme a dicção do art. 21 da Resolução nº 168 do Conselho Nacional de Trânsito.

Por fim, as incongruências constantes dos laudos dos exames acostados ao caderno processual, e bem assinaladas pelo douto representante da Defensoria Pública à fl. 77 dos autos, demonstram que a requerida se conduziu de forma defeituosa, impondo injusto e desproporcional gravame ao autor, considerando suas expectativas e o longo tempo investido para obter a tão almejada habilitação veicular, não sendo plausível aceitar, por derradeiro, a assertiva de que o próprio autor teria ensejado, “sponte propria”, a transferência do aludido exame para o DETRAN de Cuiabá, MT.

O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa ao patrimônio imaterial da pessoa, consubstanciado em situação humilhante, vexatória ou degradante, que afete a psique, provocando amargura e desestabilização do bem-estar individual. O dano moral pode ser definido, ainda, como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito: a honra, o decoro, a paz interior, os sentimentos afetivos de qualquer natureza, a liberdade, a vida e a integridade corporal.

Segundo a melhor doutrina, a indenização por dano moral, além de prestar uma satisfação em relação à vítima, tem também um caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido de inibir novas práticas da espécie. Além do caráter punitivo, deve-se considerar, na fixação do “quantum” indenizatório, a extensão espiritual do dano e as condições pessoais das partes, a fim de por em mãos do ofendido uma soma que não representa o “pretium doloris”, porém meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja de cunho material. Considerando tais parâmetros, além do que aconselha a jurisprudência, fixo, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como aquela apta a minimizar a dor da ofendida e não transbordar para o enriquecimento ilícito.

No que tange aos danos materiais, a par da responsabilidade objetiva da ré, decorrente do art. 14 do CDC, tenho que devam cingir-se tão-somente à restituição das parcelas vertidas à requerida, uma vez que esta prestou um serviço defeituoso, senão, confira-se:

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CLÁUSULAS DO CONTRATO. DESOBEDIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Em se tratando de dano causado a consumidor pela má prestação do serviço, a responsabilidade da empresa é objetiva, independe de culpa, aperfeiçoando-se com os seguintes elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o eventus damni.
2. Presença, in casu, de todos esses requisitos, do que decorre a responsabilidade da sociedade empresária demandada.
3. A intensidade do dolo do agente, tal como observada no caso concreto, dev

e ser levada em consideração na fixação do quantum indenizatório.4. Redução do valor da condenação por dano moral.
5. Apelação da Ré parcialmente provido. Recurso Adesivo do Autor não provido.(20080110312824APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 17/06/2009, DJ 06/07/2009 p. 68)

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta data até a do efetivo pagamento; b) condenar a ré à restituição da quantia de R$ 589,20 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), correspondente ao valor total das parcelas vertidas em favor da ré, corrigida monetariamente desde a data dos desembolsos, e acrescida de juros legais a partir da citação.

Em razão sucumbência mínima do autor, condeno a ré, por derradeiro, ao pagamento das despesas processuais e da verba advocatícia, esta fixada à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC e da Súmula 326 do STJ.

Encerro o tema com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário do “decisum”, sob pena de multa, conforme estipulado no art. 475-J, do CPC.

P.R.I.

Brasília – DF, terça-feira, 15/09/2009 às 15h48.

Clóvis Moura de Sousa
Juiz de Direito
Original disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_civel/aa_ppdeficiencia/aa_ppd_julgados/2005.01.1.104791-8.doc

O Ministério Publico e a Pessoa Portadora de Deficiência

O Ministério Publico e a Pessoa Portadora de Deficiência
Conferência proferida na abertura do Seminário Internacional Pessoa Portadora de Deficiência – Trabalhador Eficiente, São Paulo, em 04 de abril de 2001

ugo Nigro Mazzilli
Advogado, Consultor Jurídico, Professor da Escola Superior do Ministério Público (SP), membro da Comissão Especial de Direitos e Defesa dos Interesses Jurídicos de Deficientes da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, autor de diversos livros jurídicos, sendo Procurador de Justiça aposentado no Ministério Público do Estado de São Paulo.

Extraído de: http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/pub01.html

Comentário:
Em que pese a nomenclatura do presente artigo estar desatualizada no que concerne à pessoa com deficiência, os conceitos aqui apresentados são basilares do que hoje nossa Carta Maior expressamente dita com o advento da Convenção Sobre os Direitos da pessoa com Deficiência. Gostaria eu que o Ministério Público de todo o Brasil, de Pernambuco também, portanto, tomassem estas lições e, neste ano de 2013, quebrassem barreiras e abrissem portas, assim para pessoas com deficiência entrar, como para maus profissionais saírem. o MP não pode temer perante a força política e/ou econômica. Logo, é mister que proponha mais ações que efetivem os direitos das pessoas com deficiência do que promovam TACs, os quais postergam o exercício desses direitos, ou os defenda, apenas em parte, como uma migalha dada aos miseráveis.
Afinal, como diz o douto autor: É preciso deixar bem claro que não se trata de um ato de caridade que o Estado, o Ministério Público ou as pessoas em geral devem em relação a alguns dos membros da sociedade. A pessoa portadora de deficiência — qualquer que seja ela, motora, sensorial, intelectual ou de qualquer outra natureza — essa pessoa é inteira, no que diz respeito à dignidade e direitos. Vencer todos esses obstáculos — não estamos falando apenas dos obstáculos físicos, que existem e são muitos, mas de todos os obstáculos, inclusive os sociais — vencer todos esses obstáculos é tarefa árdua e consiste num longo caminho a ser percorrido, mas que só será vencido com a força, a coragem e a determinação de todos nós.” Isso significa que as pessoas com deficiência não podem ter apenas meio direito, apenas meio atendimento, apenas meio tratamento digno. Pessoas humanas com deficiência são pessoas humanas inteiras e como tais devem ser tratadas. Isso é que exigimos, isso é que esperamos do MP. Isso é que esperamos dos operadores do direito, dos causísticos aos defensores públicos, procuradores e promotores, dos magistrados aos Ministros. E, hoje, mais do que nunca, estamos fortes para exigir nossos direitos, cobrar que sejam respeitados e garantidos. Nada sobre nós, sem nós, para quebrarmos barreiras e abrirmos portas, para entrarmos e permanecermos dentro, com qualidade de vida, com igualdade de condições e oportunidades, ainda que para isso tenhamos de, nós próprios rompermos com as barreiras, inclusive as sociais. Quem disso não tiver certeza, veja que as pessoas com deficiência fizeram nos Estados Unidos em 1997 (https://www.youtube.com/watch?v=SyWcCuVta7M) e não tenham dúvida que podemos fazer isso aqui no Brasil também!

Introdução
Desde a raiz dos tempos, faz parte da própria condição do ser humano conviver com limitações próprias ou alheias, tanto na área sensorial, motora, intelectual, funcional, orgânica, comportamental ou de personalidade.
Na verdade, constituem contingente muito expressivo da sociedade as pessoas que ostentam alguma forma de limitação, seja congênita ou adquirida[1]. As guerras, a subnutrição, o subdesenvolvimento social e econômico, os acidentes ecológicos, pessoais, de trânsito ou do trabalho, o uso indevido de drogas e a falta de uma política pré-natal ou sanitária adequada — tudo isso contribui para o surgimento de diversas limitações ao ser humano, limitações essas que, infelizmente, acabam tornando-se verdadeiras condições marginalizantes dos indivíduos, afastando-os de uma vida pessoal e social na sua plenitude.
Esse afastamento dá-se basicamente ora em decorrência da própria impossibilidade material do exercício de certas atividades, ora — e aqui está o mais grave e menos compreensível —, em decorrência de inadmissíveis preconceitos de toda a espécie que a sociedade ostenta em detrimento de alguns de seus próprios membros.
Enquanto é compreensível que, no estágio atual de nossa ciência, por exemplo, uma pessoa surda não consiga desfrutar de uma música, ao mesmo tempo é incompreensível, é inaceitável, é criminoso mesmo que uma pessoa portadora de uma deficiência qualquer seja impedida do acesso a bens da vida que em nada dependem de sua limitação natural. E isso porque — ainda que portadora de qualquer deficiência, de qualquer natureza — a pessoa jamais tem diminuída, em proporção mínima que seja, sua dignidade de ser humano. Para esse fim, a pessoa, ainda que porte qualquer limitação, é sempre uma pessoa inteira, é sempre uma pessoa digna, é sempre uma pessoa merecedora de todo o respeito, amor e dignidade como qualquer outro ser humano.
A Humanidade sempre conviveu com a existência de pessoas com limitações de toda a natureza, nem sempre tratando-as de forma adequada. De qualquer forma, porém, é bem sabido que não vem de hoje a preocupação da sociedade para com as pessoas que ostentem alguma forma de deficiência. Mas, sem dúvida, não deixa de ser relativamente recente a melhor conscientização social e jurídica do problema.
De maneira mais intensa, a primeira atenção da comunidade internacional ocorreu quando a Organização das Nações Unidas (ONU) se voltou para a reabilitação de pessoas que a guerra tornara deficientes — não só os militares como também as vítimas civis — fenômeno este que se acentuou depois da II Grande Guerra Mundial. Mas é evidente que o campo das deficiências mentais, sensoriais, orgânicas, comportamentais e sociais é muito maior, extremamente mais amplo do que o das pessoas mutiladas pelas guerras. Com efeito, as deficiências podem decorrer de vários fatores, como vimos, inclusive em doenças, de idade avançada e outras tantas causas…
Assim foi que, em 1971, a Assembléia Geral da ONU aprovou, em resolução, a Declaração dos Direitos das Pessoas com Retardo Mental. Em 9 de dezembro de 1975, aprovou ainda a Res. XXX/3.447, consistente na Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes.
A seguir, 1981 foi declarado O Ano Internacional das Pessoas Deficientes, o que permitiu acentuar a preocupação mundial com a questão.
No Brasil, a Constituição de 1988 não destoou da evolução que se operava a respeito, de forma que a Lei Maior dedicou diversos de seus dispositivos à proteção das pessoas portadoras de deficiência. Foi seguida pela Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, que, entre outros pontos, disciplinou o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, bem como instituiu ainda a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas.
Ora, segundo a já citada Resolução XXX/3.447, consistente Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, passou-se corretamente a admitir uma conceituação de deficiência de forma bastante abrangente, pois:
“o termo pessoas deficientes refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais”.
Sendo tão vasto o campo que abrange as deficiências humanas, estudos recentes têm mostrado que o contingente atingido supera a quantidade enorme de dez por cento da população mundial…
Já anotamos serem inúmeras as condições marginalizantes, como, entre outros, os desvios intelectuais, motores, sensoriais, funcionais, orgânicos, de personalidade, sociais, além de condições que podem chegar para todos, como as decorrentes da idade avançada. São marginalizadas pessoas em razão do sexo, da raça e, ainda, em função de inúmeros outros preconceitos. Tornam-se objeto de preocupação social e jurídica, portanto, não só as pessoas portadoras de deficiência física ou mental, propriamente consideradas, mas até mesmo as pessoas que são socialmente marginalizadas e passam a sofrer qualquer forma de restrição ou de discriminação (quer em virtude da avançada condição etária, quer por força da estatura ou em decorrência até da própria aparência física, ou qualquer outro motivo subalterno).
2. O princípio da igualdade
Como bem acentuou Anacleto de Oliveira Faria, “faz-se mister esclarecer o conceito de igualdade, para que sua aplicação possa cada vez se tornar mais efetiva, impedindo-se não só as distorções como as falsas reivindicações em nome do referido princípio”.[2]
Ora, no que diz respeito às pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, o objetivo da lei é semelhante, quando procura compensar aquele que suporta um tipo de limitação física ou psíquica, ou de qualquer outra natureza, ao conferir-lhe maior proteção jurídica.
Assim, como exemplo, o verdadeiro princípio de isonomia consistiria em conceder mais tempo, num concurso, ao candidato que tenha problema motor, justamente para igualá-lo aos demais candidatos no que diz respeito à oportunidade de acesso ao cargo cujo preenchimento dependesse dos conhecimentos e não da velocidade de execução da prova escrita. Ao revés, antes da Constituição de 1988, de constitucionalidade duvidosa, para dizer o mínimo, nos pareceram dispositivos legais que, ainda que sob nobre inspiração, procuraram proteger pessoas portadoras de deficiência em áreas onde a sua deficiência necessariamente poderia não inspirar cuidados. Como exemplo, que, entretanto, é agora expressamente permitido pela Constituição Federal, teríamos a isenção de preços de transportes coletivos a idosos, quando a deficiência destes pode não ser econômica. Mais sentido, evidentemente, teria a isenção de preço aos economicamente necessitados: nisto sim consistiria a correta aplicação do verdadeiro princípio da igualdade. Entretanto, a própria Constituição de 1988 resolveu conceder gratuidade às pessoas de mais de sessenta e cinco anos dos transportes coletivos urbanos, sejam ou não necessitadas economicamente (art. 230, § 2º)…
O certo, porém, é verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador escolhido, conferir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada.[3]
É preciso, pois, compreender que o verdadeiro sentido da isonomia, constitucionalmente assegurada, é tratar diferentemente os desiguais, na medida em que se busque compensar juridicamente a desigualdade, igualando-os em oportunidades. Assim é que se explica a especial proteção que a lei confere a algumas pessoas, como ao incapaz e ao ausente, o que ora lembramos apenas a título de analogia. Segundo Couture, para assegurar a igualdade constitucionalmente prevista, existe o curador especial, que busca um equilíbrio processual não meramente aritmético, mas fundado na razoável igualdade entre as possibilidades de exercício de ação e defesa.[4] Da mesma forma, para compensar a deficiência fática de que sofrem os incapazes (que, justamente em vista da incapacidade, não podem dispor de seus interesses), e que também ostentam os ausentes (que, justamente pela ausência, não podem melhor defender seus próprios interesses), a lei assegura, em seu favor, medidas protetivas visando a suprir essa deficiência fática que os impede de pessoalmente assumir a defesa de seus próprios interesses. Está aí o traço protetivo que cria uma desigualdade jurídica, para compensar uma desigualdade fática.
De certa forma, a necessidade de um sistema de proteção especial deve, pois, ultrapassar os incapazes e ausentes, para alcançar todo tipo de pessoa que sofra de alguma forma acentuada de limitação ou inferioridade, ou seja, deve cobrir não apenas as hipóteses clássicas dos incapazes e acidentados do trabalho, mas as de todas as pessoas que ostentem alguma forma grave de deficiência.
3. O Ministério Público e a pessoa portadora de deficiência
Foi mais especialmente nestas duas últimas décadas que o Ministério Público brasileiro começou a preocupar-se de forma mais especial com a defesa das pessoas portadoras de deficiência.[5]
Mas exatamente como e quando foi que o Ministério Público brasileiro começou efetivamente a exercer a proteção jurídica da pessoa portadora de deficiência?
Já muito antes de ingressar nessa nova área de atuação funcional, de há muito o Ministério Público brasileiro detinha tradicionais formas de atuação na defesa de certas pessoas atingidas por alguma forma de hipossuficiência: é o que se dava quando já atuava em proteção aos incapazes (art. 82, inc. I, do CPC), aos acidentados do trabalho (art. 82, III, do CPC), aos trabalhadores em geral (art. 17 da Lei n. 5.584, de 26 de julho de 1970), aos indígenas (art. 6º, inc. III, do C. Civil, e art. 82, I, do CPC), aos favelados (cf. RT, 602/81) ou aos consumidores (Lei n. 7.347/85).
Entretanto, na proteção direta às pessoas portadoras de deficiência, o Ministério Público ainda não tinha inexplicavelmente voltado sua atenção institucional, pelo menos até meados da década de 1980.
Foi então que, em fins de 1987, no Ministério Público de São Paulo, o Procurador-Geral de Justiça Cláudio Ferraz Alvarenga nos externou — a nós, que éramos seu assessor de Gabinete — que, dentro dos campos de prioridade de sua gestão, situava-se a preocupação com o problema da proteção jurídica das pessoas portadoras de algum tipo de deficiência. Na qualidade de assessor, naquela ocasião recebemos, então, a honrosa incumbência de estudar se o Ministério Público teria ou não algum papel a desempenhar dentro dessa área de proteção à pessoa portadora de deficiência, até porque, naquela época, não só o Ministério Público não desenvolvia qualquer atuação nessa área, como não se tinha certeza se a instituição estava vocacionada para fazê-lo.
Nesse trabalho, nosso ponto de partida consistiu em desenvolver uma cuidadosa pesquisa de ordem legislativa, bem como, com a colaboração das então estagiárias do Ministério Público (Cláudia Eda, Ana Luísa Lourenço Rodrigues, Elaine do Nascimento e Ana Maria de Augusto Isihi — as duas primeiras hoje Promotoras de Justiça no Estado de S. Paulo), — com a dita colaboração destas, fizemos vários levantamentos de leis relacionadas com a proteção das pessoas portadoras de deficiência, bem como estabelecemos contato com o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, colhendo diversificado material de estudo sobre a matéria[6].
A seguir, preparamos um parecer jurídico sobre a questão e, invocando a base constitucional do princípio da igualdade, nós sustentamos que, para compensar a deficiência fática que sofrem algumas pessoas, devem-se assegurar, em seu favor, medidas protetivas, visando a suprir essa deficiência fática que os impede de pessoalmente assumir a defesa ou o exercício de seus próprios interesses ou direitos.
Assim nos manifestamos, na ocasião, no parecer que serviu de base para a criação da Coordenação das Curadorias de Proteção aos Deficientes — Coordenação que corresponderia hoje, obedecida a terminologia atual, a um verdadeiro Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência — e assim nos manifestamos então:
“Acredito perfeitamente pertinente que o Ministério Público seja desde já destinado, de forma institucional, também a este importante campo de atividades, zelando pela eficácia de normas constitucionais e ordinárias que já dispõem sobre a matéria [referente à proteção às pessoas portadoras de deficiência]. Deve-se descortinar, entretanto, um campo amplo, muito mais amplo, porém, do que o atualmente desenvolvido [pela instituição]. (…)
No campo interventivo, acredito, assim, perfeitamente compatível que o Ministério Público, ampliando seu campo de atuação dentro do próprio ordenamento jurídico ainda em vigor, possa encaminhar-se para a atuação protetiva das pessoas que ostentem qualquer forma de deficiência, seja intelectual, motora, sensorial, funcional, orgânica, de personalidade, social, ou meramente decorrente de fatores outros, como a idade avançada. A tanto o legitima o art. 82, inc. III, do CPC — norma residual ou de extensão da fattispecie, que comete ao Ministério Público a intervenção diante do interesse público evidenciado pela qualidade de uma das partes.
No campo da propositura da ação civil pública, além das já tradicionais iniciativas nessa área, como ocorre na interdição (art. 447, III, e 448 do Cód. Civil; art. 1177, III, e 1178 do Cód. de Processo Civil) e noutras medidas de proteção a incapazes (cf. nosso Manual do Promotor de Justiça, 1ª ed., Saraiva, 1987, p. 202 e seg.), — a recente Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, conferiu ao Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública na defesa de alguns interesses difusos. Ora, dentro da interpretação mais larga que temos preconizado (v. nosso A defesa dos interesses difusos em juízo, 1. ed. Rev. dos Tribunais, 1988, p. 26 e s.), é desejável (…) alcançar hipóteses como a de iniciativa de ações visando à defesa dos direitos dos deficientes físicos na aplicação das leis que dispõem sobre lugares especiais em ônibus e trólebus, aquisição de veículos adaptados, acesso ao ensino etc.” [7]
Para viabilizar todas essas propostas de atuação funcional, naquele parecer pioneiro, propusemos, então, dentro do âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, a criação de uma Coordenadoria das Promotorias de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência, bem como, agora para preservar o princípio do promotor natural — princípio este que sempre defendemos, pois estamos dentre seus precursores —,[8] propusemos ainda a criação de uma Promotoria de Justiça especializada na Proteção à Pessoa Portadora de Deficiência (fevereiro de 1988).
Nossas propostas desencadearam, então, no Ministério Público paulista, os primeiros passos em direção à atuação ministerial em defesa da pessoa portadora de deficiência. Essa atuação ministerial veio a ser consolidada com a importância que à matéria deu o legislador constituinte de 1988[9]. Com efeito, a Constituição de 1988 trouxe normas protetivas e garantias de sua integração, como na acessibilidade a edifícios e transportes. E a Lei n. 7.853/89 disciplinou sua proteção e integração social, e, pela primeira vez, a lei aludiu expressamente à atuação do Ministério Público nessa área.
Lembro-me, porém, ainda hoje, dos primeiros casos concretos que chegaram à Procuradoria-Geral de Justiça, que diziam respeito à defesa efetiva de interesses ligados à proteção de pessoas portadoras de deficiência — estávamos, então, antes da Constituição de 1988 e da Lei n. 7.853/89. No primeiro desses casos, e em alguns outros subseqüentes, fomos nós que, na qualidade de assessor do Procurador-Geral de Justiça da época, preparamos os pareceres jurídicos, ainda que não os tivéssemos assinado porque ainda não oficiávamos junto aos tribunais, e por meio dessas manifestações sustentamos junto ao Tribunal de Justiça local o cabimento dessa atuação tuitiva do Ministério Público.
Interessa, então, referir os casos pioneiros, quando, antes da Lei n. 7.853/89, o Ministério Público já começou a tomar a iniciativa de intervir em processos cíveis, em prol da defesa de interesses transindividuais de pessoas portadoras de deficiência[10].
Corria ação sumaríssima na Capital paulista, movida por algumas pessoas portadoras de deficiência física, contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo, cujo objeto era a construção de acessos especiais e a eliminação de barreiras arquitetônicas. Tendo sido obstada sua atuação no feito pelo juiz de Direito da Vara, o membro do Ministério Público ali oficiante impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça, tendo sido a ordem concedida. Após apresentado o parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Tribunal entendeu, corretamente, que, quando pessoas portadoras de deficiência se põem a litigar sobre matéria que diga respeito com a deficiência, e, mais ainda, que interesse a toda a uma categoria de pessoas, o interesse público justifica a intervenção do Ministério Público[11].
Noutro caso, também ainda anterior à Lei n. 7.853/89, bem se conseguiu alcançar a medida da distinção que vimos defendendo. Após parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o mesmo tribunal paulista reconheceu novamente o cabimento da intervenção do Ministério Público em mandado de segurança impetrado individualmente por pessoa portadora de deficiência, mas cujo objeto também visava a discutir o acesso de pessoas portadoras de deficiência física às instalações do metrô de São Paulo. Afiançou o acórdão, com grande acerto e sensibilidade, que:
“no caso dos deficientes físicos, parece-nos que a só qualidade da parte não é suficiente para ensejar, sempre e sempre, a intervenção ministerial. Com efeito, a título de exemplo, um deficiente físico, que esteja propondo uma demanda patrimonial (a cobrança de uma cambial, v.g.), não necessita, em tese, de qualquer intervenção protetiva ministerial. Contudo, quando tal deficiente se põe a litigar sobre matéria que diz respeito com sua própria deficiência, e, mais ainda, que interessa a toda a categoria dos deficientes — como, no caso dos autos, a eliminação das barreiras arquitetônicas para seu acesso ao transporte público — é inegável, na hipótese concreta, que o interesse público evidenciado pela qualidade da parte se soma ao interesse público despertado pela natureza da lide, a ensejar a intervenção ministerial. No zelo do princípio da igualdade, permitirá atuação evidentemente protetiva a essas pessoas que ostentam grave forma de hipossuficiência. Afinal, a proteção das formas acentuadas de hipossuficiência interessa a toda a coletividade. À sociedade convém intensamente que menores, incapazes, acidentados e deficientes físicos sejam defendidos, mesmo porque todos nós poderemos um dia encontrar-nos nessas situações”[12].
Com a superveniente edição da Lei n. 7.853/89, conjuntamente com outros legitimados ativos, o Ministério Público passou a ser expressamente incumbido da defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos das pessoas portadoras de deficiência. Passaram a aplicar-se à matéria, portanto, os mesmos princípios referentes à instauração do inquérito civil, seu arquivamento, propositura e julgamento das ações civis públicas e ações coletivas[13]. Isso em muito facilitou a atuação do Ministério Público, evitando decisões judiciais, que, antes disso, equivocadamente pretendiam negar a existência de interesse público na atuação do Ministério Público em defesa dos interesses globais das pessoas portadoras de deficiência.
Depois dessas ações pioneiras, e em vista da nova instrumentação jurídica que adveio para a matéria, passou a ser mais intensa e até costumeira, na lide forense, a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses transindividuais ligados à proteção das pessoas portadoras de deficiência, inclusive na fiscalização dos estabelecimentos que abrigam pessoas nessas condição[14].
Mas, assim vista, em rápida síntese, como nasceu e como evoluiu a atuação do Ministério Público na área de proteção da pessoa portadora de deficiência, resta agora indagar: o que, de concreto, pode hoje o Ministério Público fazer em defesa da pessoa portadora de deficiência?
Em primeiro lugar, e antes de mais nada, pode e deve cumprir, dentro da própria instituição ministerial, as normas legais protetivas, ou seja: deve dar o bom exemplo, e não discriminar em seus concursos públicos as pessoas portadoras de deficiência; deve assegurar-lhes a reserva de vagas que vem prevista na Constituição e nas leis; deve ainda assegurar-lhes as condições de acessibilidade física aos próprios da instituição; deve, enfim, instituir os Centros de Apoio Operacional e as Promotorias ou Procuradorias especializadas nessa importante área de atuação funcional, para melhor desempenho de seus misteres legais.
No que diz respeito ao ingresso à carreira dos servidores do Ministério Público ou dos seus próprios agentes, os editais de concurso devem consignar a reserva de cargos; no requerimento de inscrição, os candidatos devem indicar a natureza e o grau da incapacidade, bem como as condições especiais necessárias para que participem das provas. Eles concorrerão em igualdade de condições com os demais, no que diz respeito ao conteúdo e à avaliação das provas. Após o julgamento das provas, haverá duas listas: a geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e a especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados. Em outras palavras, a reserva de percentual não afasta a necessidade de aprovação no concurso (ROMS n. 10.481-DF, STJ; ARMI n. 153-DF, STF), devendo ser compatíveis com a deficiência as atribuições a serem desempenhadas (ROMS n. 2.480-DF, STJ).
Mas ainda há indevidas resistências. Um antigo acórdão do Supremo Tribunal Federal afirmou inexistir discriminação quando se eliminou do concurso um candidato com cegueira bilateral, porque isso geraria impossibilidade de desempenho pleno da função de juiz federal (RE 100.001-DF, j. 29/3/84). O acórdão por certo não seria proferido se os juízes tivessem considerado que é muito diferente a situação de quem conseguiu tornar-se habilitado para exercer os ofícios do Direito já quando portador da deficiência, e a daquele que, tendo visão normal, supervenientemente, se torna cego bilateral. Enquanto este último será aposentado por invalidez, já o primeiro fez seu curso jurídico iluminado apenas pela luz interna de sua força e sua vontade, que, não raro, é a bastante para ver muito além dos limites estreitos de quem não lhe reconhece aptidão para levar vida operosa e produtiva na sociedade.
De nossa parte, conhecemos Promotor de Justiça que, por falta de ambos os membros superiores, longe de inválido, exerce com zelo as atribuições de seu cargo; conhecemos ainda Procurador do Trabalho com cegueira bilateral, que, apesar de discriminado em anterior concurso de ingresso à Magistratura, não só entrou no Ministério Público sem dever favor algum aos demais candidatos, como ainda, mercê de sua maturidade e cultura jurídica invulgares, tornou-se líder entre seus próprios colegas de visão completa…
Como ele exerce suas funções se não enxerga? Da mesma maneira que um juiz, que tem visão bilateral, mas, para ler e entender algo em língua estrangeira, deve valer-se de um intérprete ou tradutor — ou seja, um intermediário, um ledor, compromissado e autorizado a tanto.
Além, pois, do importante papel de, dentro de sua própria casa, o Ministério Público combater a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, ainda lhe resta a tarefa, não menos árdua, de lutar contra todas as formas de discriminação que a sociedade em geral impõe às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Por primeiro cabe ao Ministério Público exercitar a ação penal pública, nos casos de eventuais crimes cometidos contra as pessoas portadoras de deficiência (como, por exemplo: a) recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; b) obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; c) negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; d) recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência; e) deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida em ação civil pública; f) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público)[15].
Afora seu papel de órgão agente (legitimado ativamente a propor as ações que versem a discussão de interesses transindividuais relacionados com as pessoas portadoras de deficiência), o Ministério Público ainda tem papel interventivo no processo civil, não apenas em ações que versem interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos relacionados à proteção das pessoas portadoras de deficiência, mas até mesmo em qualquer ação em que seja parte uma pessoa portadora de deficiência física ou mental, posto não se trate de incapaz para os fins do Código Civil, obedecida, porém, uma única limitação: desde que o objeto dessa ação esteja relacionado com a deficiência da pessoa [16].
Essa ressalva final, trazida pela própria lei 7.853/89 (art. 5º), é muito importante, porque bem dá a medida da intervenção ministerial. Assim, por exemplo, o Ministério Público não oficiará em qualquer ação proposta por pessoa portadora de deficiência ou contra ela, se não estiver em discussão problema relacionado com a deficiência[17]. Entretanto, numa ação indenizatória promovida por pessoa portadora de acentuada deficiência e cujo objeto seja a reparação decorrente do acidente que lhe causou a limitação, deverá estar ela assistida pelo Ministério Público; com mais razão, portanto, estará o Ministério Público presente nas ações civis públicas ou coletivas que versem a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, relacionados com a deficiência das pessoas, pois neste último caso estará em questão o direito de todo um grupo de pessoas.
É protetivo o ofício ministerial em todas essas formas de atuação (ações ou intervenções) causadas por um interesse público evidenciado pela qualidade da parte[18].
Na área civil, cabe, pois, ao Ministério Público instaurar inquérito civil e propor as ações civis públicas pertinentes, em defesa dos interesses transindividuais relacionados à proteção das pessoas portadoras de deficiência[19]. Assim, havendo interesses transindividuais que digam respeito a pessoas portadoras de deficiência (como os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos), o Ministério Público está plenamente autorizado pela Constituição e pelas leis a instaurar inquérito civil para investigar a ocorrência de eventuais violações às normas protetivas, apurando os fatos na sua materialidade e autoria, para nele se basear quando da decisão sobre se é caso ou não de propor a competente ação civil pública, visando a impedir o dano ou a obter sua reparação[20].
Em suma, pois, a defesa de interesses difusos e coletivos ligados às pessoas portadoras de deficiência, por parte do Ministério Público, sobre estar hoje prevista nos arts. 3º e 5º da Lei n. 7.853/89, ainda tem suporte no inc. IV do art. 1º da Lei n. 7.347/85, e, ainda, embasamento no próprio art. 129, III, da Constituição Federal, que lhe comete a instauração de inquérito civil e a propositura de ação civil pública para a defesa de quaisquer interesses difusos e coletivos, tomados estes em seu sentido mais amplo.
Na esfera da propositura da ação civil pública, podem ainda ser ajuizadas pelo Ministério Público medidas judiciais relacionadas à educação, saúde, transportes, edificações, bem como à área ocupacional ou de recursos humanos, ou ainda à área do meio ambiente do trabalho[21].
Ademais, deve o Ministério Público zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública observem os princípios constitucionais de proteção às pessoas portadoras de deficiência, como o acesso a edifícios públicos ou o preenchimento de empregos públicos (Constituição, art. 129, II; Lei n. 8.625/93, art. 27, IV; LC n. 75/93, art. 6º, XX). No exercício dessa atividade de ombudsman, pode a instituição, entre outras providências, realizar audiências públicas e expedir recomendações a respeito.[22]
Por fim, assim como ocorre com os demais órgãos públicos legitimados, pode o Ministério Público tomar compromissos de ajustamento de conduta em defesa dos interesses das pessoas portadoras de deficiência[23].
Na área da proteção das pessoas portadoras de deficiência quanto ao acesso ao mercado de trabalho, há todo um campo a percorrer. Quanto ao acesso ao mercado de trabalho, a Constituição vedou qualquer forma de discriminação nos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como exigiu lhes fosse reservado percentual dos cargos e empregos públicos (arts. 7º, XXXI, e 37, VIII). O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União assegurou-lhes o percentual de até 20% (Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º). No Estado de São Paulo, a Lei Complementar 683/92, em seu art. 1º, impôs o percentual de até 5% para preenchimento de cargos e empregos públicos.
Já na iniciativa privada, coube à Lei n. 8.213/91 — que cuida do sistema da previdência social — assegurar em favor dos beneficiários reabilitados, ou das pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas, de 2 a 5% das vagas para trabalho em empresas com mais de 100 empregados (art. 93). O Decreto n. 3.298/99 estabelece as proporções: a) 2%, para empresas de 100 a 200 empregados; b) 3%, de 201 a 500; c) 4%, de 501 a 1000; d) 5%, para as que excedam 1000 (art. 36).
Grandes empresas alegam que, se tiverem que contratar 5% de trabalhadores deficientes, teriam de demitir igual número de não deficientes… Mas o argumento é irreal, pois que, na rotatividade normal dos empregos, basta ir cumprindo a lei gradualmente, que em pouco tempo o problema resta resolvido, sem que se ponha alguém na rua. Outros alegam que não há condições de transporte ou acesso adaptado para recebê-los… Mas o que está tardando são essas adaptações!
De todos, o mais indigno é o argumento de que se deveria criar uma contribuição de cidadania, para as empresas que, não querendo manter o percentual, pagassem um valor a um fundo, o que as dispensaria de contratar pessoas portadoras de deficiência… Ou seja, pagariam uma taxa para poder discriminar!
4. Conclusão
Enfim, cabe ao Ministério Público exercer uma atuação firme e decidida para prevalência dessas normas que garantem acesso ao trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
É preciso deixar bem claro que não se trata de um ato de caridade que o Estado, o Ministério Público ou as pessoas em geral devem em relação a alguns dos membros da sociedade. A pessoa portadora de deficiência — qualquer que seja ela, motora, sensorial, intelectual ou de qualquer outra natureza — essa pessoa é inteira, no que diz respeito à dignidade e direitos.
Vencer todos esses obstáculos — não estamos falando apenas dos obstáculos físicos, que existem e são muitos, mas de todos os obstáculos, inclusive os sociais — vencer todos esses obstáculos é tarefa árdua e consiste num longo caminho a ser percorrido, mas que só será vencido com a força, a coragem e a determinação de todos nós.

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[1]. Calcula-se em torno de 10% esse contingente (cf. Otto Marques da Silva, A epopéia ignorada – a pessoa deficiente na história do mundo de ontem e de hoje, ed. Sociedade Beneficente São Camilo, S. Paulo, 1987, p. 19).
[2]. Do princípio da igualdade jurídica, Ed. Rev. dos Tribunais, 1973, p. 268.
[3]. Celso Antônio Bandeira de Melo, O Controle Jurídico do Princípio da Igualdade, São Paulo, Ed. Rev. dos Tribunais, 1978, p. 28.
[4]. Couture, Fundamentos del derecho procesal civil, 1968, p.185.
[5]. Foi nosso o primeiro artigo sobre a matéria, publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 13-3-88, p. 55, e em RT, 629/64.
[6]. Pt. n. 4.773/88-PGJ; Ato n. 3/88-PGJ-SP; v., também, nosso artigo O deficiente e o Ministério Público, publicado em O Estado de S. Paulo, 13-3-88, p. 55; JTACSP, 108:6 (março/abril de 88); RT, 629:64 (março de 88); Justitia, 141:55 (1º trimestre de 88).
[7]. Protocolado n. 4.773/88-PGJ, 17-2-88.
[8]. Sobre o princípio do promotor natural, v. nosso Regime jurídico do Ministério Público, 4ª ed., Saraiva, 2000, p. 255.
[9]. V.g., arts. 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, IV, 203, V, 208, III, 227, § 1º, II, 227, § 2º.
[10]. A propósito da defesa dos interesses transindividuais das pessoas portadoras de deficiência, v. nosso A defesa dos interesses difusos em juízo, 13a ed., ed. Saraiva, 2001.
[11]. Cf. MS n. 130.937-2/7 — TJSP, ref. ao proc. cível n. 835/87, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda do Estado (foro central).
[12]. MS n. 107.639-1-São Paulo, 7ª Câm. Cív. do TJSP, v. u., j. 17. 8.88, Rel. Des. Rebouças de Carvalho.
[13]. Cf. arts. 3º da Lei n. 7.853/89, 81 e 82 da Lei n. 8.078/90, e 21 da Lei n. 7.347/85.
[14]. Lei n. 8.625/93, art. 25, VI.
[15]. V.g., art. 8º da Lei n. 7.853/89.
[16]. Cf. art. 5º da Lei n. 7.853/89.
[17]. Exceto em caso de incapacidade. Sendo a parte incapaz, nos termos da lei civil, sempre intervirá no feito o Ministério Público, pouco importa se o objeto da ação está ou não relacionado com a incapacidade (CPC, art. 82, I).
[18]. Sobre a atuação protetiva do Ministério Público, em razão da qualidade da parte, v. nosso A defesa dos interesses difusos, cit., Capítulo 4, ns. 7 e ss.
[19]. Leis n. 7.347/85, art. 1º, IV, e 7.853/89, art. 3º.
[20]. Para um estudo em profundidade da matéria, v. nossos O inquérito civil, 2ª ed., ed. Saraiva, 2000, e A defesa dos interesses difusos em juízo, cit.
[21]. Cf. art. 2º da Lei n. 7.853/89.
[22]. Lei n. 8.625/93, art. 28, parágrafo único, IV.
[23]. Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 6º, com a redação que lhe deu o art. 113 da Lei n. 8.078/90.
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