A “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” esclareceu, em dezembro de 2007 que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”; reconheceu que “… a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” e definiu discriminação por motivo de deficiência como sendo “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro”.
Em 29 DE Setembro DE 2009, com a promulgação da Lei Nº 12.033/09, o Brasil dá sinais de bom entendimento do que vem a ser barreiras de atitude, barreiras atitudinais, uma vez que passa a reconhecer que a substantivação pejorativa, degradante, indigna de uma pessoa, ou a adjetivação dela por essas razões e modo, constitui crime por injúria.
Agora, é preciso fazer a lei ser respeitada e o direito da pessoa com deficiência ser garantido, também nesse tocante.
Lei Concede Indenização por Dano Moral às Pessoas com Deficiência Física
Com a Lei Nº 12.190, DE 13 DE Janeiro de 2010 foi, finalmente, concedido o direito à indenização por dano moral às pessoas, cuja deficiência física foi causada pelo uso da talidomida.
A lei, a seguir transcrita, é um exemplo de que é possível, mesmo que tardiamente, reconhecer direitos, sendo necessário, por outro lado conhecê-los para que se os possa exigir.
Em Defesa da Áudio-descrição: a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
O direito à comunicação é direito de todos, não podendo, portanto, as pessoas com deficiência ter esse direito denegado por falta de recursos assistivos, mormente quando eles são conhecidos e reconhecidos como de benefício para essas pessoas, como é o caso da áudio-descrição.
No artigo abaixo, originalmente publicado na Revista Brasileira de Tradução Visual ( RBTV, www.rbtv.associadosdainclusao.com.br), os autores fazem uma análise do direito à áudio-descrição à luz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Convenção de Nova Iorque.
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência Aplicada Garante Benefício à Criança com Deficiência
No último dia 17 de maio, o Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Roberto Wanderley Nogueira, ao aplicar a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, garantiu o direito do benefício de prestação continuada à criança com deficiência, cuja renda familiar mensal per capita era superior a um quarto do salário mínimo, pondo por terra a exigência de que esse valor fosse inferior a ¼, conforme previsto formalmente.
A sentença, atual com a orientação do direito inclusivo, está de acordo com o prescrito no art. 7º, item 2. do DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, que Promulga nada menos que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status constitucional, nos termos do art.5º, §3º, da CRFB/88, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, in verbis:
Artigo 7
Crianças com deficiência
2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
Sabemos que uma pessoa com deficiência tem gastos maiores que uma pessoa sem deficiência, para fazer as mesmas coisas. Sabemos, também, que o recebimento de um salário mínimo implica em receber esse salário, subtraído os descontos de praxe, tornando-o o mínimo do mínimo, o que não permite cumprir o que este salário deveria, perante a Constituição Brasileira.
Assim, essa sentença saudável e atual vem mostrar a importância da Convenção na cultura do direito das pessoas com deficiência.
Parabéns ao Judiciário pernambucano por mais esse exemplo de inclusividade.