A informação é direito constitucional
A informação é direito constitucional, pelo menos, desde 1988, quando da promulgação de nossa Carta Maior, ainda vigente. Não obstante, parece que algumas pessoas ainda têm dificuldade de entender a abrangência desse direito a todos, quando nossa Constituição proíbe diferenciação que desiguale em direito as pessoas, não importa se com deficiência, se deste ou daquele gênero, raça, etnia, credo, origem geográfica etc.
Direito à cultura, lazer e educação
Assim, também, o direito à cultura, ao lazer e à educação devem ser garantidos a todos, com igualdade de condições, o que vale dizer, com igualdade de acesso à informação, na forma em que a comunicação seja acessível para todos.
Reconhecimento pela Convenção de Nova Iorque
Reconhece esse direito a Convenção de Nova Iorque que, no Brasil, tem status de norma constitucional, pela promulgação dos Decretos 186/08 e 6949/09, e reconhece esse direito a Lei 10098/00 e o decreto que a regulamenta, Decreto 5296/04.
Direitos das pessoas surdas
Nesse sentido, é óbvio ululante que as pessoas surdas que falam Libras devam ter o direito garantido e respeitado de receber a informação na forma de sua língua de comunicação social, a Língua Brasileira de Sinais; é óbvio ululante que as pessoas surdas que falam/leem português tenham a informação comunicada na Língua Portuguesa (por meio de legendas, por exemplo), a qual, assim como a Língua Brasileira de Sinais, é língua oficial de nosso país.
Acessibilidade para pessoas cegas ou com baixa visão
Nesse diapasão, não é difícil entender que às pessoas cegas ou com baixa visão se deve oferecer a informação na forma que a elas seja acessível. Assim, se a informação estiver no formato escrito, deve-se garantir o acesso à informação por meio de gravação em áudio, em formato de texto eletrônico acessível, por meio de tipos ampliados e por meio da escrita Braille.
Informação imagética e áudio-descrição
Se, por outro lado, a informação for imagética (se for um evento visual), a comunicação dessa informação deve vir por meio da áudio-descrição, nos formatos que cabem a esta, por áudio ou por escrito, neste caso, nos formatos anteriormente mencionados.
Cinema e televisão no Brasil
Ora, no Brasil tanto o cinema quanto a televisão têm se valido da dublagem e da legendagem de filmes estrangeiros para os apresentar, assim, no primeiro quanto na segunda, seja esta TV aberta ou não. Tanto a dublagem quanto à legendagem são formas oriundas da tradução que, no Brasil, diga-se de passagem, é de muito boa qualidade. Com efeito, nem os filmes com legenda perdem em qualidade visual, nem os filmes dublados em português perdem, de fato, qualidade sonora.
Preferência pela dublagem no Brasil
Contudo, é a dublagem a via mais desejada pela população brasileira, diferentemente de outros países, mormente aqueles que são bilíngues ou cuja população é mais fortemente letrada, o que não ocorre no Brasil. De fato, é por esta mesma razão que não se prefere a legendagem à dublagem, dentre outros fatores culturais também esteados na baixa escolaridade de nossos cidadãos.
Somadas essas condições, causa espécie acolher a perspectiva de se denegar direito constitucional à informação às pessoas com deficiência auditiva, alegando que a legendagem diminuiria a qualidade imagética das obras que traduz. Maior desconforto ainda causa a negação de direitos constitucionais alegando possível dificuldade técnica ou interesse mercadológico, principalmente porque estes não podem, de maneira alguma, sobreporem-se à nossa Constituição.
Ministério Público Federal e acessibilidade
Em nota presente no http://www.blogdaaudiodescricao.com.br/2012/05/justica-obriga-legendas-em-filmes.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+BlogDaAudiodescricao+%28Blog+da+Audiodescrição%29, lemos, com satisfação, que o Ministério Público Federal de São Paulo propôs ação civil pública contra a UNIÃO FEDERAL, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES e a AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, objetivando garantir a acessibilidade comunicacional, cujo pedido foi acolhido parcialmente.
Decisão judicial e acessibilidade
A sentença, aparentemente louvável, é, contudo, tímida e denuncia distanciamento no entendimento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU, 2006), inclusive no que tange à definição de pessoa com deficiência que, no caso em tela, é pessoa com deficiência sensorial. Em outras palavras, erra-se redondamente ao referir-se como “pessoa com deficiência física” quando se está falando, genericamente, de pessoa com deficiência, ou quando se está falando de pessoa com deficiência auditiva, como é o caso naquela ação.
“A referida pessoa jurídica não é responsável pela falta de implementação de meios de acesso às pessoas com deficiência física. Poderá, como terceiro, cumprir as determinações da ANCINE ou de decisão judicial.”
Acessibilidade comunicacional é direito constitucional
A acessibilidade comunicacional é direito constitucional das pessoas com deficiência que não mais pode ser denegado, protelado ou “garantido” em parte. É dever do Estado e da sociedade fazer esse direito ser respeitado; as pessoas com deficiência não estão pedindo, estão exigindo; elas não mais aceitam ser invisíveis ou “parcialmente visíveis”.
Extraído de: http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2012/120528legendasfilmes.pdf
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL
23ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO AUTOS Nº 0002444-97.2012.403.6100
FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA
Juíza Federal Substituta