Ao ler o post intitulado “Implantação Gradual de Direitos, Pela Remoção Gradual de Barreiras Arquitetônicas, de Comunicação e de Atitudes Para a Acessibilidade Gradual das Pessoas com Deficiência nas Eleições de 2012”, fica clara a intenção do autor em criticar o “respeito gradual” dos direitos das pessoas com deficiência, como relatado no referido post. Ora,… Continuar lendo Direitos graduais, o que é isso?
Tag: Inclusão
Inclusão e sustentabilidade
Amigos,
Tudo o que se tem dito em torno dos paradigmas da inclusão são verdadeiros e constituem preceitos jurídicos fundamentais.
Nada obstante, a nossa legislação ainda se ressente da falta de dispositivos penalizadores, a dizer, tipologias que consistem em modelos penais específicos que envolvam não apenas preceitos – já estabelecidos noutros níveis da regulação jurídica, como a Constituição Federal -, mas também e principalmente penas individuais.
Com efeito, a fim de que uma conduta seja enquadrada como crime – para o quê a lei ordinária terá de prevê-la ostensivamente -, uma lei ordinária, em espécie, vai dizer: fazer isso, deixar de fazer aquilo, mediante tal ou qual circunstância adjetivadora da própria conduta (expressa num verbo), que a possa agravar ou atenuar (a adjetivação do verbo); e na mesma estrutura linguístico-jurídica dessa lei (a mídia com a qual ela (a lei penal) é comunicada aos seus destinatários e, como tal, passa a exigir-se socialmente sem escusas quanto ao seu desconhecimento [‘ignorantia juirs non excusat’]), deve estar compreendida, indissocialmente, uma parte sancionadora ou penal que vai dizer dizer assim: pena – reclusão de tanto (pena mínima) a tanto (pena máxima), isolada ou cumulativamente prevista em consórcio com alguma outra espécie de pena (restrição da liberdade, restrição de direitos ou multa, conforme consta do Código Penal).
Desse modo, enquanto não forem listadas leis penais (com a formatação antes descrita e de acordo com a sua estrutura jurídica própria, estatuída, desse modo, como categoria universal de Direito) como capítulo dessa ramificação da legislação brasileira, decodificando para elas os preceitos inclusivistas já constantes da Ordem Constitucional brasileira, a exemplo do que sucede com a Convenção de Nova Iorque (norma de direito internacional internalizada como emenda à Constituição), não se vai reunir instrumento de modificação da mentalidade discriminatória que ainda persiste em nossa sociedade, à falta de uma tutela juridicamente forte e eficaz que diga respeito à gravidade das infrações nela cogitadas pelo Estado.
É bem verdade que os dispositivos constitucionais e legais já existentes podem ser esgrimidos para outras formas de consquência jurídica, como as reparações por dano moral, cominações ao refazimento de edificações, comandos para fazer ou não fazer, mas nunca uma penalidade pessoal poderá ser aplicada ao infrator, se não houver lei penal que defina a sua conduta como crime.
Aspectos penais da Teoria Inclusiva
Amigos,
Tudo o que se tem dito em torno dos paradigmas da inclusão são verdadeiros e constituem preceitos jurídicos fundamentais.
Nada obstante, a nossa legislação ainda se ressente da falta de dispositivos penalizadores, a dizer, tipologias que consistem em modelos penais específicos que envolvam não apenas preceitos – já estabelecidos noutros níveis da regulação jurídica, como a Constituição Federal -, mas também e principalmente penas individuais.
Com efeito, a fim de que uma conduta seja enquadrada como crime – para o quê a lei ordinária terá de prevê-la ostensivamente -, uma lei ordinária, em espécie, vai dizer: fazer isso, deixar de fazer aquilo, mediante tal ou qual circunstância adjetivadora da própria conduta (expressa num verbo), que a possa agravar ou atenuar (a adjetivação do verbo); e na mesma estrutura linguístico-jurídica dessa lei (a mídia com a qual ela (a lei penal) é comunicada aos seus destinatários e, como tal, passa a exigir-se socialmente sem escusas quanto ao seu desconhecimento [‘ignorantia juirs non excusat’]), deve estar compreendida, indissocialmente, uma parte sancionadora ou penal que vai dizer dizer assim: pena – reclusão de tanto (pena mínima) a tanto (pena máxima), isolada ou cumulativamente prevista em consórcio com alguma outra espécie de pena (restrição da liberdade, restrição de direitos ou multa, conforme consta do Código Penal).
Desse modo, enquanto não forem listadas leis penais (com a formatação antes descrita e de acordo com a sua estrutura jurídica própria, estatuída, desse modo, como categoria universal de Direito) como capítulo dessa ramificação da legislação brasileira, decodificando para elas os preceitos inclusivistas já constantes da Ordem Constitucional brasileira, a exemplo do que sucede com a Convenção de Nova Iorque (norma de direito internacional internalizada como emenda à Constituição), não se vai reunir instrumento de modificação da mentalidade discriminatória que ainda persiste em nossa sociedade, à falta de uma tutela juridicamente forte e eficaz que diga respeito à gravidade das infrações nela cogitadas pelo Estado.
É bem verdade que os dispositivos constitucionais e legais já existentes podem ser esgrimidos para outras formas de consquência jurídica, como as reparações por dano moral, cominações ao refazimento de edificações, comandos para fazer ou não fazer, mas nunca uma penalidade pessoal poderá ser aplicada ao infrator, se não houver lei penal que defina a sua conduta como crime.
Garantia do direito comunicacional à pessoa com deficiência
A informação é direito constitucional, pelo menos, desde 1988, quando da promulgação de nossa Carta Maior, ainda vigente. Não obstante, parece que algumas pessoas ainda têm dificuldade de entender a abrangência desse direito a todos, quando nossa Constituição proíbe diferenciação que desiguale em direito as pessoas, não importa se com deficiência, se deste ou daquele gênero, raça, etnia, credo, origem geográfica etc.
Assim, também, o direito à cultura, ao lazer e à educação devem ser garantidos a todos, com igualdade de condições, o que vale dizer, com igualdade de acesso à informação, na forma em que a comunicação seja acessível para todos.
Reconhece esse direito a Convenção de Nova Iorque que, no Brasil, tem status de norma constitucional, pela promulgação dos Decretos 186/08 e 6949/09, e reconhece esse direito a Lei 10098/00 e o decreto que a regulamenta, Decreto 5296/04.
Nesse sentido, é óbvio ululante, que as pessoas surdas que falam Libras devam ter o direito garantido e respeitado de receber a informação na forma de sua língua de comunicação social, a Língua Brasileira de Sinais; é óbvio ululante, que as pessoas surdas que falam/leem português tenham a informação comunicada na Língua Portuguesa (por meio de legendas, por exemplo) a qual, assim como a Língua Brasileira de Sinais, é língua oficial de nosso país.
Nesse diapasão, não é difícil entender que às pessoas cegas ou com baixa visão se deve oferecer a informação na forma que a elas seja acessível. Assim, se a informação estiver no formato escrito deve se garantir o acesso à informação por meio de gravação em áudio, em formato de texto eletrônico acessível, por meio de tipos ampliados e por meio da escrita Braille.
Se por outro lado, a informação for imagética ( se for um evento visual) , a comunicação dessa informação deve vir por meio da áudio-descrição, nos formatos que cabem a esta, por áudio ou por escrito, neste caso, nos formatos anteriormente mencionados.
Ora, no Brasil tanto o cinema quanto a televisão tem se valido da dublagem e da legendagem de filmes estrangeiros para os apresentar , assim, no primeiro quanto na segunda, seja esta TV aberta ou não. Tanto a dublagem quanto à legendagem são formas oriundas da tradução que, no Brasil, diga-se de passagem é de muito boa qualidade. Com efeito, nem os filmes com legenda perdem em qualidade visual , nem os filmes dublados em português perdem, de fato, qualidade sonora.
Contudo, é a dublagem a via mais desejada pela população brasileira, diferentemente de outros países , mormente aqueles que são bilíngues ou cuja população é mais fortemente letrada, o que não ocorre no Brasil. De fato, é por esta mesma razão que não se prefere a legendagem à dublagem, dentre outros fatores culturais também esteados na baixa escolaridade de nossos cidadãos. Somadas essas condições, causa espécie acolher a perspectiva de se denegar direito constitucional à informação às pessoas com deficiência auditiva, alegando que a legendagem diminuiria a qualidade imagética das obras que traduz. Maior desconforto ainda causa a negação de direitos constitucionais alegando possível dificuldade técnica ou interesse mercadológico, principalmente porque estes não podem, de maneira alguma, sobreporem-se à nossa Constituição.
Em nota presente no http://www.blogdaaudiodescricao.com.br/2012/05/justica-obriga-legendas-em-filmes.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+BlogDaAudiodescricao+%28Blog+da+Audiodescri%C3%A7%C3%A3o%29
Lemos, com satisfação, que o Ministério Público Federal de São Paulo propôs ação civil pública contra a UNIÃO FEDERAL, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES e a AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA –ANCINE, objetivando garantir a acessibilidade comunicacional, cujo pedido foi acolhido parcialmente.
A sentença, aparentemente louvável, é, contudo, tímida e denuncia distanciamento no entendimento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência ( ONU, 2006) , inclusive no que tange à definição de pessoa com deficiência que, no caso em tela, é pessoa com deficiência sensorial. Em outras palavras, erra-se redondamente ao referir-se como “pessoa com deficiência física” quando se está falando , genericamente, de pessoa com deficiência, ou quando se está falando de pessoa com deficiência auditiva, como é o caso naquela ação.
“A referida pessoa jurídica não é responsável pela falta de implementação de meios de acesso às pessoas com deficiência física. Poderá, como terceiro, cumprir as determinações da ANCINE ou de decisão judicial.”
A acessibilidade comunicacional é direito constitucional das pessoas com deficiência que não mais pode ser denegado, protelado ou “garantido” em parte. É dever do Estado e da sociedade fazer esse direito ser respeitado, as pessoas com deficiência não estão pedindo, estão exigindo; elas não mais aceitam ser invisíveis ou “ parcialmente visíveis”.