Direito à Saúde Também Requer Acesso à Informação

O direito à vida

O direito à vida, de nascer vivo, manter a vida, e a manter com saúde e qualidade, são direitos que nossa Carta Maior garante a todos os cidadãos brasileiros, sem distinção alguma, sobre todas as coisas.

Logo, nenhum interesse, público ou privado pode interferir, impedir ou limitar esse direito, seja sob a argumentação econômica, de interesse privado ou qualquer outra.

Hospitais e clínicas particulares

Os hospitais e clínicas particulares, por exemplo, são privados quanto ao sistema de saúde que prestam, mas são públicos no serviço que oferecem, sem dizer que recebem concessão para o fazerem. Portanto, ninguém os obrigou a prestar o serviço, mas, ao se dedicarem à atividade de saúde, não podem colocar o lucro, o valor econômico, o interesse de mercado sobre o valor da vida, sobre o dever de garantir/manter a vida com qualidade.

Garantia Constitucional

Em outras palavras, os hospitais e clínicas, privados ou não, estão obrigados a prestar o serviço nos termos que determina a Constituição Brasileira, inclusive no que tange à garantia da vida (da vida humana saudável) sobre todas as coisas.

Contudo, na ganância de aferir lucro sobre os pacientes e seus familiares, mormente nas situações em que estes estavam fragilizados pela situação de risco à vida de seu ente querido, hospitais e clínicas médicas exigiam (ainda exigem) cheque-caução, nota promissória e outras garantias, previamente ao atendimento dos pacientes, colocando aquelas pessoas em situação de pressão, muitas vezes degradantes, constrangedoras, humilhantes.

Crime punível

A exigência era, e ainda é, uma afronta ao direito Civil e Administrativo, mas, agora, é também crime punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, com o que se espera a prática de exigência dessas garantias, ou de quaisquer outras, seja eliminada.

Portanto, não mais terá uma pessoa com glaucoma, por exemplo, ao chegar a uma clínica oftalmológica para cuidar-se de uma crise de pressão ocular aguda, que dar um cheque-caução ou assinar uma nota promissória, sob pena de, não o fazendo, não ser atendida e vir sofrer consequências irreversíveis à sua visão.

Proteção dos pacientes

Para proteger os pacientes e suas famílias da ganância descomedida de empresários do ramo da saúde, a Lei 12.653/2012 surge, pois, além de punitiva, educativamente ao obrigar que se dê o acesso à informação sobre o conteúdo da lei, nos próprios estabelecimentos sujeitos a ela:

“Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”

Extraído de:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12653.htm

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012

Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon


Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

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