Extraído de: http://www.tjac.jus.br/noticias/noticia.jsp?texto=15032
O pedido de isenção do referido imposto já havia sido feito administrativamente junto ao órgão, mas foi indeferido pelo fato do requerente ser menor de idade e não ser portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Por essa razão, ele ingressou com o pedido liminar apresentado à 1ª Vara da Fazenda Pública.
A parte autora alegou que, em razão de sua deficiência, tem arcado com gastos excessivos com táxi para a realização de tratamentos e atividades necessárias para o seu desenvolvimento, em especial, tratamento com fonoaudiólogo e aulas de natação, uma vez que o transporte público não se mostra adequado às suas limitações.
No entendimento do juiz Anastácio Menezes, o pedido apresentado à unidade judiciária preencheu todos os requisitos necessários para a sua concessão: prova inequívoca da existência de direito, verossimilhança das alegações da parte requerente e o perigo da demora.
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