Gol terá que indenizar passageiro com deficiência por tratamento indigno

“A empresa aérea no cumprimento do contrato de transporte dispensou ao consumidor portador de tetraplegia tratamento aviltante, injustificável e desrespeitoso”. Sob esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Itinerante para condenar a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais no valor de 5 mil reais a um passageiro.
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O autor narra que firmou contrato de transporte aéreo com a ré, com saída de Aracajú/SE e chegada em Brasília/DF, em 26 de abril de 2011, sem necessidade de troca de aeronave durante a escala em Salvador/BA, pois é portador de tetraplegia – fato que, à evidência, acarreta desconforto e cuidados especiais para embarque e desembarque.
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De acordo com os autos, testemunha, até então desconhecida do autor, confirmou ter presenciado a forma descortês com que o passageiro foi tratado, descrevendo com precisão a maneira imprópria do atendimento dispensado ao autor, que permaneceu cerca de 15 a 20 minutos no interior da aeronave, aguardando algum funcionário que ajudasse a colocá-lo na cadeira de rodas.
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Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a empresa ré a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros.

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